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A emancipação de Lajedo

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Alcimar de Almeida Silva – Consultor Fiscal e Tributário ([email protected])

Apesar da justa sensibilização do deputado estadual Leonardo Nogueira em acolher o apelo dos representantes da comunidade Lajedo de Soledade, que pretendem sua emancipação do Município de Apodi, há aspectos de direito e de fato que merecem ser analisados. Quanto ao aspecto de direito, quando foi promulgada, a Constituição Federal exigia apenas que a criação de municípios preservasse a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fosse feita por lei estadual, obedecesse os requisitos previstos em lei complementar estadual e fosse antecipada de consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas.

Muitos foram criados em todo o território nacional, no Rio Grande do Norte os de Major Sales, Itajá, Bodó, Fernando Pedroza, Venha Ver, Triunfo Potiguar, Tenente Laurentino Cruz, Caiçara do Norte, São Miguel de Touros (agora do Gostoso), Serrinha dos Pintos, Santa Maria, Rio do Fogo, Tibau e Porto do Mangue, embora 90% de toda a receita deles fosse proveniente de FPM e de ICMS; 9 gastassem mais de 75% de sua receita com pessoal e encargos sociais; todos tinham em média 30% da população do município de origem; a quase totalidade de equipamentos de infra-estrutura urbana e de serviços encontrava-se na sede do município de origem; e quatro não alcançavam condição de distritos.

A Emenda Constitucional n.º 15, de 12 de setembro de 1996, alterou aquelas regras, passando a exigir que a criação de municípios fosse feita por lei estadual, mas dentro de período determinado por lei complementar federal e sujeita a prévia consulta plebiscitária às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Se antes a criação de municípios dependia exclusivamente de leis estaduais, passou a depender de uma lei estadual porém antecedida por lei complementar federal que até esta data não foi editada.

Mesmo assim, sem a existência da lei complementar federal foram criados 27 municípios em todo o território nacional, sendo 2 na Bahia; 1 no Espírito Santo; 4 em Goiás; 15 no Mato Grosso; 1 no Mato Grosso do Sul; 2 no Piauí; 1 no Rio de Janeiro e 1 no Rio Grande do Norte, que é o município de Jundiá, para cuja validade a Câmara dos Deputados está analisando Proposta de Emenda à Constituição de n.º 339/04, que acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispensando, nesse caso específico, a exigência de lei complementar federal regulamentando a criação, eis que eles já estão implantados, já tendo realizado sua segunda eleição municipal.

Quanto ao aspecto de fato, transcorridos os primeiros mandatos de prefeitos e vereadores talvez fosse necessário examinar com isenção se os novos municípios estão cumprindo satisfatoriamente as razões pelas quais foram criados, tendo a melhoria da qualidade de vida da população como prioridade.

Causa dúvida se a pretendida criação do município do Lajedo de Soledade far-se-ia sem atentar para o aspecto de direito da inexistência da lei complementar federal e sem a aprovação dos Estudos de Viabilidade Municipal, evitando-se assim a ocorrência de novo problema como o que está vivendo o município de Jundiá, enquanto no aspecto de fato não se pode perder de vista que a redução de população do município de Apodi implicará na perda de sua arrecadação via FPM, ICMS e de outras receitas, sem falar que o novo arranjo territorial implicaria na perda da receita de royalties da exploração de petróleo.

Enquanto isso, durante muito tempo ou – quem sabe – para sempre, os habitantes do novo município que viesse a ser criado continuariam a representar peso sobre o município de origem, buscando atendimento nas suas unidades de saúde, de educação e de assistência, porquanto a emancipação política não seria acompanhada imediatamente da criação de infra-estrutura capaz de proporcionar-lhe autonomia na prestação de serviços. Por isso é aconselhável levar a comunidade a refletir sobre esses aspectos, a fim de que a emancipação não venha a lhe causar mais malefícios do que benefícios e não reduza cada vez mais a capacidade financeira do município de Apodi que de há muito vem sofrendo com a queda das transferências de FPM e de ICMS, por perda de população.  

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