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Advogado usa Facebook para ‘suplicar’ liberdade de detento

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A morosidade da Justiça fez com que um advogado de Natal usasse uma maneira inusitada para cobrar a progressão de regime de um cliente que se encontra preso no Rio Grande do Norte, na manhã desta terça-feira (7). Através do Facebook e evocando os nomes de “Jesus, Emanuel, Jeová, Alá, Maomé e Buda”, o advogado pediu do juízo da 12ª Vara Criminal “menos redes sociais e mais compromisso com as demandas dos jurisdicionados”.

O caso em questão é de um homem condenado por roubo e que cumpriu 15 meses de detenção, já tendo direito a seguir para o regime aberto. No entanto, de acordo com o advogado Fernandes Braga, o caso está há quase 70 dias aguardando despacho judicial para que o detento deixe de cumprir o regime semiaberto e passe a liberdade condicional.

“Alô juízo da 12ª Vara Criminal, em nome de Jesus, de Emanuel, Jeová, Alá, Maomé, Messias, Buda, qualquer ente espiritual que alimenta vosso credo, reconheça o livramento condicional do cidadão abaixo. Logo, desde início de janeiro, os suplícios do semiaberto sucumbiram com o livramento condicional alocada na arta de execuço penal do suplicante. Eis que já se permeia no tempo e no espaço o malsinado excesso de prazo de mais de 60 dias, para o indubitável reconhecimento do direito de concessão do livramento condicional”, postou o advogado.

Segundo Fernandes Braga, o livramento condicional seria um reconhecimento “do direito do suplicante” e ajudaria a Sejuc, abrindo mais uma vaga no sistema prisional.

“Todo dia o magistrado vai à TV falar que a Sejuc não funciona, que o Governo não funciona, mas ele não está fazendo o papel dele”, queixou-se.

Confira a postagem:

Pelas vias suplicantes restou frustrada todas as tentativas.

Resta-me a apelação virtual:
Alô juízo da 12 Vara Criminal, em nome de Jesus, de Emanuel, Jeová, Alá, Maomé, Messias, Buda, qualquer ente espiritual que alimenta vosso credo, reconheça o livramento condicional do cidadão abaixo.
Logo, desde início de janeiro, os suplícios do semiaberto sucumbiram com o livramento condicional alocada na arta de execuço penal do suplicante.
Eis que já se permeia no tempo e no espaço o malsinado excesso de prazo de mais de 60(sessenta) dias, para o indubitavel reconhecimento do direito de concessão do livramento condicinlonal
Como de costume deste juízo, reprise-se com duas frases, além de reconhecer um direito do suplicante conforme termo da GEP, ajudaria a SEJUC, abrindo mais uma vaga no sistema prisional.
Por fim, menos redes sociais e mais compromisso com as demandas dos jurisdicionados.
Implora, maneja, pede, suplica, requer, diante do agastado destempero do pleito o liberto deferimento.

07/03/2017.

Assinado: Aquele que uma tal carta constitucional, aclareia ser ator social indispensável a administração da justiça.

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