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Autoridade sem limite gera o risco de abusos

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Cassiano Arruda

A Câmara dos Deputados aprovou na noite da última quarta-feirao projeto que define em quais situações será configurado o crime de abuso de autoridade.

O texto considera crime, entre outros pontos, obter provas por meio ilícito, decidir por prisão sem amparo legal, decretar condução coercitiva sem antes intimar a pessoa a comparecer ao juízo, submeter o preso ao uso de algemas quando não há resistência à prisão, invadir imóvel sem determinação judicial e estender a investigação de forma injustificada. O texto prevê, em alguns casos, pena de prisão para promotores e juízes.

Como a proposta já havia sido aprovada pelo Senado, seguiu para sanção do presidente Jair Bolsonaro. A aprovação da matéria provocou reação no Judiciário. Entidades que representam juízes e promotores falam do risco de o projeto inibir investigações. Delegados de Polícia também têm reclamado, porém os Deputados que têm seus abusos alcançados não apareceram para reclamar.
ABUSO DE AUTORIDADE
O que vai configurar, pela lei aprovada, crime de abuso de autoridade? – Eis os 16 itens principais:

1 -Obter prova em procedimento de investigação por meio ilícito (pena de um a quatro anos de detenção);

2 – Pedir a instauração de investigação contra pessoa mesmo sem indícios de prática de crime (pena de seis meses a dois anos de detenção);

3 – Divulgar gravação sem relação com as provas que se pretende produzir em investigação, expondo a intimidade dos investigados (pena de um a quatro anos de detenção);

4 -Estender a investigação de forma injustificada (pena de seis meses a dois anos de detenção);

5 – Negar acesso ao investigado ou a seu advogado a inquérito ou outros procedimentos de investigação penal (pena de seis meses a dois anos);

6 – Decretar medida de privação da liberdade de forma expressamente contrária às situações previstas em lei (pena de um a quatro anos de detenção);

7 – Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado de forma manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo (pena de um a quatro anos de detenção);

8 – Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária (pena de um a quatro anos de detenção);

9 – Constranger preso com violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência (pena de um a quatro anos de detenção);

10 – Deixar, sem justificativa, de comunicar a prisão em flagrante à Justiça no prazo legal (pena de seis meses a dois anos de detenção);

11 – Submeter preso ao uso de algemas quando estiver claro que não há resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do preso (pena de seis meses a dois anos de detenção);

12 – Manter homens e mulheres presas na mesma cela (pena de um a quatro anos de detenção);

13 – Invadir ou entrar clandestinamente em imóvel sem determinação judicial (pena de um a quatro anos de detenção);

14 – Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia muito maior do que o valor estimado para a quitação da dívida (pena de um a quatro anos de detenção);

15 – Demora “demasiada e injustificada” no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de atrasar o andamento ou retardar o julgamento (pena de seis meses a 2 anos de detenção);

16 – Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação (pena de seis meses a 2 anos de detenção).

HORA DE DISCUTIR
A maior reação contraria à legislação vem do Judiciário e do Ministério Público, além de reclamações pontuais de Delegados de Polícia (especialmente contra o uso de algemas), mas para ser justa, a discussão deve começar pela indicação de qual contenção desses 16 pontos deve ser combatido, porque significam uma ameaça ao exercício do desempenho de Juízes e Promotores.

Como instituições são feitas por Homens e Mulheres, só quem se considera Deus ou Deusa, não pode admitir que possa cometer erros ou excessos. Sendo, portanto, infalíveis, e não precisam de limites nas suas atuações que vão atingir Homens e Mulheres comuns.

Sem esquecer, um ponto fundamental:  Quando Denunciado, um Juiz ou Promotor, está revelandomedo  com relação a quem?

– Aos próprios juízes, porque serão os próprios juízes que irão aplicar a lei, aliás, como acontece com todas as outras leis.

O Código de Processo Penal e a lei que trata do processo nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é que vai ser utilizado para o processo penal dos crimes de abuso de autoridade.

Um dos Juízes brasileiros mais denunciados, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, semana passada, em Natal, disse não ter medo da Lei de Abuso de Autoridade;

-Quando alguém começa a assumir esse papel de soberania, que está acima de tudo, de poder tudo, veja que nem as monarquias constitucionais têm soberania nesse sentido, então a lei de Abuso de Autoridade é comum a vários países democráticos e estabelece limites para juízes, para promotores, para delegados, para deputados, a toda hora temos incidentes nas CPIs, condução coercitivas abusivas e tudo mais, então vale para todos, acho que é um passo interessante. Não vou entrar em detalhes porque esse texto foi muito alterado no Congresso Nacional e certamente haverá pontos que podem ser controvertidos.

Somente depois do aparecimento do The Intercept foi que a Câmara achou-se em condições de votar a Lei de Abuso de Autoridade que dormitava nas suas gavetas. Blindados por uma campanha massiva, com aval dos grandes meios de comunicação, mobilizados numa força tarefa “de combate à corrupção” (o grande mal do Brasil), e seus integrantes verdadeiros heróis, verdadeiros super-homens. Até aqui The Intercept tem mostrado que os heróis têm pé de barro.

E o brasileiro começou a refletir, se os fins podem justificam os meios. Ou se pode ser legal o combate ao crime,  enquanto se comete outro crime. Além de  poder existir alguma casta acima da lei.
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