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Cadastramento da UFRN- Liminar aluno IFRN – Lei nº 12.089/09

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Nome: Diogo Viana
E-mail: [email protected]

PARA REDAÇÃO.

Com a novíssima Lei nº 12.089, de 11 de novembro de 2009, que proíbe 2 matrículas simultâneas em entidades de ensino superior público, os alunos da IFRN que concorreram ao Vestibular 2010, certamente em andamento quando da publicação da norma, estão sendo compelidos a assinar uma declaração para fazer o cadastramento, com prazo findo amanhã, 22 de janeiro de 2010.

Na declaração o aprovado tem de afirmar que opta pela vaga da UFRN e irá cancelar o outro vínculo.

Considerando o ato da Diretora do Departamento de Administração Escolar da UFRN ilegal, em total afronta ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, ambos consagrados na CF/88, impetrei um Mandado de Segurança na Justiça Federal do Rio Grande do Norte, patrocinando os interesses do meu cliente, Hudson Passos Moreira, aprovado no curso de Engenharia de Alimentos na UFRN e aluno de Tecnologia em Construções de Edifícios na IFRN, no intento de garantir seu cadastramento, sem a necessidade de cancelar a outra matrícula.

Distribuído para 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o pedido liminar fora deferido pela Juíza Federal Gisele Maria da Silva Araújo Leite, determinando o imediato cadastramento do aprovado, decisão ainda na data de hoje (21.01.10), e ofício à autoridade já expedido. Processo nº 0000357-72.2010.4.05.8400.

Como matéria de interesse público, tendo em vista o enorme público interessado, com vários aprovados sendo compelidos a tal ilegalidade, repasso tal notícia para conhecimento da redação da Tribuna do Norte.

Maiores informações, basta entrar em contato.

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Dr. Diogo Viana de Carvalho
OAB/RN 8215

Contato: 9117-4000 / 3231- 0444
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Íntegra da decisão liminar na consulta realizada no site www.jfrn.jus.br:

0000357-72.2010.4.05.8400 Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA
Observação da última fase: Não Informada
Autuado em 21/01/2010 – Consulta Realizada em: 21/01/2010 às 22:18
IMPETRANTE: HUDSON PASSOS MOREIRA
ADVOGADO : DIOGO VIANA DE CARVALHO
IMPETRADO : DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO ESCOLAR DA UFRN
4 a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto
Objetos: 01.04.02.01 – Matrícula – Ensino Superior – Serviços – Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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21/01/2010 19:15 – Expedido – Ofício – OFI.0004.000049-4/2010
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21/01/2010 19:05 – Decisão. Usuário: CLE
Mandado de Segurança – Classe 126
Processo n.º 0000357-72.2010.4.05.8400
Impetrante: HUDSON PASSOS MOREIRA
Advogado: Dr. Diogo Viana de Carvalho
Impetrado: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DA UFRN

D E C I S Ã O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por HUDSON PASSOS MOREIRA contra a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DA UFRN, no qual postula, em sede de liminar, que lhe seja assegurado o cadastramento no Curso de Engenharia de Alimentos da UFRN, sem a necessidade de cancelamento da matrícula do Curso de Tecnologia em Construção de Edifícios no IFRN.
Relata, em síntese, ter sido aprovado em Engenharia de Alimentos no Vestibular 2010 da UFRN, sendo classificado em 9º lugar para o 2º semestre letivo.
Afirma que, ao tentar efetuar o cadastramento junto à UFRN, foi comunicado que deveria desistir do curso de Tecnologia em Construção de Edifícios no IFRN, em razão do advento da Lei nº 12.089/2009, a qual veda a ocupação de 2 vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.
Defende que o ato impugnado viola o direito à educação, o direito adquirido, bem como ato jurídico perfeito.
Acosta à inicial procuração (fls. 11), documentação de fls. 12/38, bem como pugna pela concessão dos benefícios de justiça gratuita.
Brevemente relatado, passo à análise dos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que a liminar no mandado de segurança seja deferida, faz-se necessária apenas a presença dos requisitos do fumus boni iuris, traduzido na relevância da fundamentação expendida, e do periculum in mora, consistente na possibilidade de que a manutenção do ato impugnado implique na ineficácia do provimento definitivo a ser proferido.
Na hipótese sub examine, vislumbro, em uma análise perfunctória da causa, própria das tutelas de urgência, a plausibilidade do direito invocado na inicial, haja vista que, quando da entrada em vigor da nova Lei nº 12.089/2009, já havia sido encerrado o processo seletivo, com a publicação da lista dos aprovados no certame
Ademais, é patente a existência do periculum in mora, uma vez que, caso não efetue o impetrante o cadastramento junto à instituição superior de ensino até amanhã, dia 22 de janeiro de 2010, perderá a sua vaga no curso para o qual obteve aprovação.
Não se pode olvidar, ainda, que, com fulcro no poder geral de cautela outorgado ao juiz pelo art. 798 do CPC, revela-se mais prudente, nesse momento, assegurar ao impetrante tal cadastramento, sob pena de perecimento de seu direito, permitindo-se uma análise mais detida da causa após a tramitação do mandamus, o qual possui rito célere.
Ressalte-se que nenhum prejuízo será ocasionado aos eventuais suplentes dispostos a ingressarem no curso superior em tela, pois, na hipótese de improcedência ao final do pleito autoral, poderá haver convocação dos demais candidatos aprovados.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida, assegurando ao impetrante a possibilidade de efetuar cadastramento no Curso de Engenharia de Alimentos da UFRN, sem necessidade de cancelamento da matrícula do Curso de Tecnologia em Construções de Edifícios no IFRN.
Oficie-se à autoridade impetrada para imediato cumprimento, bem como para prestar informações, no prazo legal.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Intimem-se. Registre-se.
Natal-RN, 21 de janeiro de 2010.

GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE
Juíza Federal Substituta

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
QUARTA VARA
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Íntegra da Lei nº 12.089/09:

LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.
Art. 2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.
Art. 3o A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.
§ 1o Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:
I – da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;
II – da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.
§ 2o Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1o deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.
Art. 4o O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2009

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