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Começa votação no TRE que vai definir lista dos eleitos

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O Tribunal Regional Eleitoral começou a votação de um recurso que envolve a definição da lista dos vereadores eleitos e que devem tomar posse no dia primeiro de janeiro. A “briga” judicial envolve a definição de duas das 29 vagas na Câmara Municipal de Natal. Atualmente, constam na lista do Tribunal Superior Eleitoral como eleitos Edivan Martins (PV) e Cláudio Portino (PSB). Mas se trata de uma modificação, a partir de uma decisão de primeira instância, em relação ao resultado da votação divulgado no dia 7 outubro, no qual constavam Raniere Barbosa (PRB) George Câmara (PcdoB).

Ao apresentar o relatório na sessão de ontem do TRE, o juiz eleitoral Nilson Cavalcanti votou favorável ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que recomenda a validade dos votos da coligação União Por Natal II, na qual estão o PRB e PCdoC, partidos de Raniege e George, respectivamente. Com isso eles, voltariam a constar na lista dos eleitos, poderiam ser diplomados e tomar posse. O voto tira da lista Edivan Martins e  Cláudio Porpino. O juiz eleitoral Amilcar Maia divergiu do relator e apresentou voto favorável à cassação do registro de toda a coligação. Esse voto beneficia  Edivan e Cláudio Porpino. Em seguida, foi a vez de Carlos Virgílio  acompanhar o relator. O julgamento parou, porque o juiz Jailson Leandro pediu vistas.

A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) já tinha se pronunciado em favor da validação dos votos da coligação União Por Natal II. Raniere e George Câmara foram eleitos no pleito municipal deste ano, no entanto, acabaram perdendo as duas vagas para Edivan Martins (PV) e Cláudio Porpino em virtude de incompatibilidades na chapa ocasionada pela dupla participação do Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), que registrou-se em duas chapas distintas. A PRE entendeu que a anulação dos votos devem se dar somente com relação ao próprio PT do B. O parecer deve ser anexado ao processo que tramita no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN).

Para a Procuradoria, a decisão deve ser modificada, uma vez que a legislação vigente prevê que a Justiça Eleitoral só pode cancelar todos os pedidos de registro que tenham sido requeridos por uma agremiação quando receber comunicação de um órgão de direção nacional de partido político de que uma convenção partidária de nível inferior foi anulada. Fora desta específica hipótese, segundo o procurador eleitoral, não existe qualquer previsão legal para cancelamento de todos os pedidos de registro feitos por toda uma coligação.

O entendimento da Procuradoria é de que o artigo 69 da Resolução 23.373/2011 do TSE, utilizado como argumento para a anulação completa dos registros da coligação, não é aplicável neste caso.

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