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Condenado por desvio de verba em município ficará na prisão

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DIVERGÊNCIAS - Barros Monteiro discorda tese de ilegalidade levantada pela defesa do réuBrasília – Ex-prefeito das cidades de Cidreira e Tramandaí, no Rio Grande do Sul, Elói Braz Sessim, condenado a seis anos de reclusão pelo desvio de dinheiro público, vai continuar preso, sem direito à saída temporária ou trabalho externo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro, que negou liminar em defesa do ex-prefeito.

No dia 19 de outubro 2006, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho condenou o ex-prefeito pela prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, do decreto-lei 201, de 1967. Diz o texto: Art. 1º – São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.

O ex-prefeito cumpre pena provisória no 2º Batalhão de Policiamento de Áreas Turísticas no município de Tramandaí. Após o pedido de habeas corpus ser negado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a defesa recorreu ao STJ.

Segundo a defesa, o ex-prefeito, proprietário e administrador das rádios Tramandaí AM e Itamarã FM, teria direito a trabalho externo, já que a decisão que o condenou pela apropriação ou desvio de dinheiro público, não teria transitado em julgado (sem possibilidades de mais recursos).

“A decisão equivoca-se não só por violar dispositivos constitucionais, bem, como por violar flagrantemente um dos objetivos basilares da execução da pena, que é a reinserção do condenado na sociedade”, afirmou o advogado. Para ele, a decisão do desembargador não foi devidamente fundamentada.

O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, discordou. “Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que, ao contrário, do que alega o impetrante, foi devidamente fundamentada”, considerou. O ministro lembrou que a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto é pacífica. “Salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, não revista pelo órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de instância”, concluiu o presidente.

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