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Corregedor nacional mira palestras de Deltan Dellagnol

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Brasília (AE) – O Corregedor Nacional do Ministério Público (CNMP), Orlando Rochadel Moreira, instaurou nesta terça-feira, 16, uma reclamação disciplinar contra os procuradores da Lava Jato Deltan Dellagnol e Roberson Pozzobon, em função de supostas mensagens trocadas entre eles e divulgadas pelo The Intercept e pela Folha de S.Paulo. Os dois terão o prazo de 10 dias para se manifestarem sobre o caso.

Deltan Dellagnol disse que não reconhece a autenticidade das mensagens divulgadas


Deltan Dellagnol disse que não reconhece a autenticidade das mensagens divulgadas

#SAIBAMAIS#A determinação foi dada em resposta a um pedido feito pelo Partido dos Trabalhadores, com base em notícia divulgada no último domingo, 14, segundo a qual Deltan teria montado um plano de negócios de eventos e palestras para lucrar com a fama e contatos obtidos durante as investigações da Lava Jato.

Sobre a postura de Deltan, o PT afirma que houve desvio de função de servidores “para a prática de atividades pessoais de palestrante, desvinculadas, portanto, das finalidades dos cargos ocupados”, e também “obtenção de vantagens adicionais aos vencimentos do cargo não previstas em lei”.

Já sobre Pozzobon, a alegação do partido é de que o procurador teria faltado com o “decoro pessoal, zelo e probidade, e de ilibada conduta particular”. “Na medida em que, ao ser alertado sobre a possibilidade de investigação das atividades comerciais dos reclamados teria externado, em tom jocoso a expressão ‘Que veeeenham’.”, afirma o PT.

Na decisão, o corregedor afirma que, pelo contexto indicado, observa-se “eventual desvio na conduta” de membros do Ministério Público, o que, em tese, “pode caracterizar falta funcional”. “Com efeito, neste momento inicial, é necessária análise preliminar do conteúdo veiculado pela imprensa, notadamente pelo volume de informações constantes dos veículos de comunicação”, afirmou.

Para o corregedor, a ampla repercussão das conversas demanda atuação da Corregedoria Nacional para resguardar a imagem do MP.

“A ampla repercussão nacional demanda atuação da Corregedoria Nacional. A imagem social do Ministério Público deve ser resguardada e a sociedade deve ter a plena convicção de que os Membros do Ministério Público se pautam pela plena legalidade, mantendo a imparcialidade e relações impessoais com os demais Poderes constituídos”, disse.

Diálogo
Segundo a Folha de S.Paulo, em um grupo de mensagens no Telegram criado no fim de 2018, Deltan e o procurador da Lava Jato Roberson Pozzobon discutiram a constituição de uma empresa na qual eles não apareceriam formalmente como sócios, para evitar questionamentos legais e críticas.

“Antes de darmos passos para abrir empresa, teríamos que ter 1 plano de negócios e ter claras as expectativas em relação a cada 1. Para ter plano de negócios, seria bom ver os últimos eventos e preço”, afirmou Deltan no chat.

Pozzobon respondeu: “Temos que ver se o evento que vale mais a pena é: i) Mais gente, mais barato ii) Menos gente, mais caro. E 1 formato não exclui o outro”. Pela Constituição, procuradores são proibidos de gerenciarem empresas, podem apenas ser sócios ou acionistas de companhias.

Em nota enviada pela assessoria de imprensa da Procuradoria no Paraná à Folha de SP, os integrantes da força-tarefa da Lava Jato declaram que “não reconhecem as mensagens que têm sido atribuídas a eles” e que “esse material é oriundo de crime cibernético e não pôde ter seu contexto e veracidade comprovado”.
De acordo com o artigo 239 da Lei Complementar nº 75/931, integrantes do MP são passíveis das seguintes punições:
Advertência: reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;

Censura: reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;

Suspensão: até 45 dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

Demissão: Em nos casos de:

Lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;

Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal; condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 2 anos;

Incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;

Abandono de cargo;

Revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;

Aceitação ilegal de cargo ou função pública;

Reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;

Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.

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