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Criação, incorporação e fusão de municípios

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Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Quando promulgada, a Constituição Federal exigia para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios a preservação da continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, lei estadual, observância a requisitos previstos em lei complementar estadual e antecipação de consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas.   Na vigência dessas regras, muitos municípios foram criados em todo o território nacional, inclusive no Rio Grande do Norte, onde entre os anos de 1992 e 1995 surgiram os de Major Sales, Itajá, Bodó, Fernando Pedroza, Venha Ver, Triunfo Potiguar, Tenente Laurentino Cruz, Caiçara do Norte, São Miguel do Gostoso, Serrinha dos Pintos, Santa Maria, Rio do Fogo, Tibau e Porto do Mangue, aos quais viria se somar o de Jundiá.

A Emenda Constitucional n.º 15 alterou aquelas regras, estabelecendo que a criação de municípios far-se-ia por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, sujeita a prévia consulta plebiscitária às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Dessa forma a criação de municípios passou a ser mais exigente, continuando a depender de lei estadual porém antecedida de lei complementar federal cujo Projeto de Lei aprovado no Congresso Nacional foi vetado pela Presidente da República, sob a alegação de que a medida permitiria a expansão expressiva do número de municípios, resultando em aumento de despesas, sem ser acompanhado de receitas equivalentes.

Além de falaciosa e simplista, deixou a alegação de considerar que da sanção da matéria não surgiria nenhum município, mas regras de procedimento destinadas não apenas à criação, como à incorporação, à fusão e ao desmembramento de municípios, permitindo uma verdadeira reforma do Estado Brasileiro, a começar pelas unidades locais. Ademais, a criação de municípios, por si só, não aumenta o gasto público, por gerar uma redistribuição de recursos entre os entes federativos, da mesma forma que há razões legítimas para emancipações municipais, em face da existência de populações distantes das sedes municipais, entre outros fatores. Por outro lado, os Estudos de Viabilidade Municipal – EVM previsto devem confirmar condições tanto dos novos quanto dos municípios preexistentes.

Entre estas, que possuam população igual ou superior ao mínimo regional apurado excluindo-se do cálculo os 25 por cento dos municípios com menor população, assim como os 25 por cento dos com maior população. A partir da média aritmética nacional, sendo considerados como mínimos regionais no Norte e no Centro-Oeste 50 por cento daquela média; no Nordeste, 70 por cento e no Sul e no Sudeste 100 por cento.                            Sem desprezar a comprovação de outras condições econômico-financeiras; político-administrativas e socioambientais e urbanas, relacionadas, respectivamente, a receitas e despesas; a número de representantes a integrar as Câmaras Municipais e número de servidores; passivos e potenciais impactos ambientais e existência de equipamentos urbanos e infraestruturais.

Dois aspectos, dentro outros, merecem atenção no Projeto de Lei Complementar: a nulidade da criação, fusão, incorporação e desmembramento em desconformidade com as novas exigências, bem como de que os Estados no prazo de 5 anos deverão promover a revisão dos limites de seus municípios. Ou seja a matéria não trata exclusivamente da criação de municípios, nem significa que da noite para o dia o Brasil ganharia milhares de novos municípios, pois em face das novas exigências no máximo 188 poderiam vir a ser criados, enquanto outros que não são poucos poderiam vir a ser incorporados, hipótese em que haveria completa integração de um município a outro preexistente; e outros ainda viriam a ser fundidos, resultando um novo da integração de dois ou mais preexistentes.

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