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Decreto libera jogos de futebol em arenas de society e escolinhas em Natal

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Os campos e arenas de futebol society, bem como as escolinhas de futebol, poderão reabrir suas atividades em Natal a partir desta quarta-feira (9). A medida foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Município (DOM), onde foram dispostos os requisitos necessários para que a prática de atividades do gênero fosse autorizada.

O texto da publicação libera, inclusive, competições

Entre as determinações impostas pelo poder público, está a obrigatoriedade da aferição da temperatura de cada indivíduo, proibição de familiares, amigos ou torcida, exceto no caso das escolinhas de futebol, quando a presença de pais ou responsáveis é autorizada. De acordo com o texto, também está proibido o compartilhamento de material e uso de chuveiros nos vestiários. O uso de máscaras continua obrigatório, com exceção do momento da prática da atividade.

Em caso de descumprimento das medidas previstas, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e também de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal. “Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa”, afirma o poder público no texto do decreto.

Vale lembrar que a permissão é exclusiva ao município de Natal. As atividades, a nível estadual, seguem proibidas, com exceção às cidades que também regulamentaram em decretos municipais essa permissão, como o caso de Parnamirim, por exemplo. O RN publicou portaria no último dia 1º de setembro, com normas para treinamentos e uso dos campos, sem a permissão das “peladas” propriamente ditas.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO N.º 12.049 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
Autoriza a reabertura e o funcionamento das arenas de futebol society e das escolinhas de futebol no Município do Natal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;
CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a reabertura e o funcionamento das arenas de futebol society e das escolinhas de futebol no Município do Natal, desde que atendidas as seguintes restrições:
I – É permitida apenas a presença dos participantes inscritos para o jogo, não se estendendo a permissão a familiares, amigos ou torcida. Para as escolinhas de futebol, é permitida apenas a presença dos pais ou responsáveis;
II – Cada participante deverá ter sua temperatura corporal aferida antes do início da partida;
III – Cada participante deverá levar seu próprio material, sendo vedado o compartilhamento de uniformes, coletes e demais itens;
IV – Higienização das mãos com álcool 70º INPM antes e depois de cada período das partidas;
V – Utilização obrigatória de máscaras de proteção, exceto durante a prática do esporte;
VI – Ao final dos jogos, as equipes deverão se retirar do local do jogo, não sendo permitidas confraternizações;
VII – Os banheiros e vestiários deverão ser utilizados apenas para uso dos sanitários, sendo vedado o uso dos chuveiros.
Art. 2º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
§2º. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 3º. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 08 de setembro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

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