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Deputado terá que pagar multa por ‘propaganda antecipada’

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O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou procedente a representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) movida contra o deputado estadual Ubaldo Fernandes (PSDB) por propaganda eleitoral antecipada, mediante promoção pessoal realizada por dez outdoor em diversos locais de Natal durante 14 dias e excedendo os limites permitidos no período da pré-campanha das eleições de 2022 sob pretexto de prestar contas do seu mandato. Por maioria de votos, a Corte condenou o deputado a uma multa no patamar mínimo de R$ 5 mil.
Tribunal Regional Eleitoral julgou denúncias de propaganda eleitoral antecipada
Para o MPE, depreendem-se da leitura das frases expostas nas peças publicitárias, que “seu conteúdo possui evidente cunho eleitoral perante o eleitor, é o deputado que mais trabalha pelo Rio Grande do Norte”. O MPE sustentou que apesar do artiglo 36, da Lei 9.504/1997 ter flexibilizado a pré-campanha após a reforma eleitoral, os atos pré-campanha para promoção de pré-candidaturas são veados, quando ocorram em meios proscritos no período de campanha, “razão pela qual podem vir a caracterizar campanha eleitoral antecipada, ainda que dissimulada,  não encontrando respaldo no artigo 36-A da lei 9.504”.
O deputado Ubaldo Fernandes informou, nos autos, que houve remoção dos outdoors, tendo argumentando em sua defesa que ao se utilizar das peças de outdoors para divulgar sua atuação política como parlamentar, “houve apenas prestação de contas à sociedade do exercício do seu mandato, inexistindo pedido explícito de votos” ou alusão à pré-candidatura de reeleição à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
Em seu voto, a relatora do processo, juíza Adriana Faustino Ferreira, citou que o uso de outdoor é vedado pela legislação eleitoral, segundo o artigo 39 da |Lei 9.504 e passível de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil. “Portanto, cuida-se o caso de hipótese de propaganda eleitoral irregular em desacordo com o artigo 39 e não de propaganda antecipada com o artigo 36-A”, disse ela, acrescentando, contudo, que “a simples visualização das imagens dos engenhos publicitários, evidencia-se a extrapolação do teor meramente informativo”, alegado pelo deputado, “sendo nítido o caráter eleitoral e de promoção pessoal das imagens e mensagens veiculadas”.  
Segundo os autos, os outdoors continham, além de fotos do deputado em posição de destaque, de forma centralizada, a veiculação das seguintes mensagens: “O deputado que mais trabalha pelo RN, 25 leis em vigor, quase R$ 4 milhões em emendas, beneficiou 30 municípios…”
No entendimento da relatora, pelas dimensões e dizeres veiculados nos outdoors “é possível constatar a existência de conteúdo eleitoral nas divulgações irregularesem ano de renovação das cadeiras da Assembleia Legislativa, no intuito de influenciar o eleitorado ao demonstrar ser o concorrente mais qualificado para permanecer no exercício daquela função pública e ter o seu nome lembrado futuramente, apresentando-se como parlamentar atuante e empenhado no desenvolvimento do Estado, objetivo amplificado pelo meio empregado, que foram os outdoors, de forte apelo visual e apto a afetar a isonomia entre os pré-candidatos que almejam um cargo eletivo no pleito vindouro”.
O juiz Fernando Jales Costa divergiu da relatora, julgando improcedente a representação, entendendo que a divulgações de ações do mandato, está amparado nas ressalvas do artigo 16-A da lei 9.504, que “não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto a menção à pretensa pré-candidatura e exaltação e qualidades pessoais de pré-candidatos em atos que poderão ter a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive internet”, como a divulgaçao de atos parlamentares e atos legislativos. Também divergiu o desembargador Cláudio de Amorim Santos. Com a relatora, votaram José Carlos de Souza, Erika de Paiva Tinoco e Neize de Andrade Fernandes. 
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