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Caixa, Banco do Brasil e o MCMV
Em importante julgamento, o STJ, através da 2ª Seção, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que, na faixa 1 do referido programa MCMV, não há relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, eis que não há venda direta das construtoras/incorporadoras aos beneficiários, mas seleção por meio de critérios sociais.

Atraso na entrega do imóvel por culpa da incorporadora
O STJ, através da 3ª Turma, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que, no caso de resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância de 180 dias, por culpa da incorporadora, o termo final dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado da decisão. Especificamente para a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de incorporação imobiliária (não regidos pela Lei n. 13.786/2018), o STJ trilhou entendimento diverso, no julgamento do tema repetitivo 1.002, no sentido de que a dissolução do vínculo contratual se daria na data do trânsito em julgado na hipótese de culpa do adquirente, em demanda cumulada com pretensão de revisão da cláusula de retenção de parcelas pagas, incidindo a partir de então os juros de mora. No caso, em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato por culpa da incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância, faz-se necessária a aplicação do mesmo entendimento, para manter coerência com as razões de decidir do tema repetitivo 1.002, pois não há fundamento jurídico que possa justificar a produção de efeitos a partir do trânsito em julgado, no caso de culpa/iniciativa do adquirente, e a partir da citação, no caso de culpa da incorporadora. Assim, o marco temporal da resolução do contrato também deve ser a data do trânsito em julgado, incidindo até então os lucros cessantes, cabendo ressalvar que esse entendimento não se aplica aos contratos regidos pela Lei n. 13.786/2018.

Fundo de Reserva e exclusão de associado de Cooperativa

O STJ, através da 3ª Turma, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que não se partilha a verba do Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social – FATES – com o associado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa. Isso porque a Lei das Cooperativas impõe o recolhimento do Fundo de Reserva e Assistência Técnica com a finalidade de possibilitar a prestação de assistência aos seus associados e seus familiares.

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