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Direito & Desenvolvimento: Destaques 30/01/2021

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Reembolso de passagem aérea
Por meio da medida provisória de n° 1.024/20, foi prorrogado o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação brasileira, em razão da pandemia da Covid – 19. Com isso, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária pelo INPC e, quando for o caso, a prestação de assistência material, nos termos da legislação vigente.  O consumidor que desistir do voo, por sua vez, poderá optar por receber o reembolso, na forma e prazo previstos acima, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

Competência para fixar alíquotas de contribuição
O Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, ao apreciar pedidos de suspensão de segurança, provenientes do Estado do Ceará, reafirmou a orientação do STF sobre a competência dos Estados para a fixação das alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e sobre a inconstitucionalidade, nesse ponto, da Lei federal de 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares, conforme decidido na ação cível originária de n° 3396.

Débitos nas contas de água e luz
O STF declarou inconstitucional lei do Estado de Santa Catarina que obrigava as concessionárias de água e luz a informar, em suas faturas, sobre eventuais débitos vencidos. Por maioria, o plenário do Tribunal entendeu que a norma estadual invadiu competência da União, de legislar sobre os serviços das concessionárias de energia, e dos Municípios, responsáveis por organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serviços locais, tais como de concessionárias de água, e também por legislar sobre assuntos de interesse local. Entendeu-se, ainda, que tal obrigação pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. A Relatora do processo foia Ministra Cármen Lúcia. O processo é a ação direta de inconstitucionalidade de n° 5.868/SC.

Índice de correção de aluguel de lojista

O TJSP suspendeu, em caráter liminar, decisão que alterou índice de correção monetária de aluguel, em contrato de locação de shopping center. O lojista requereu a alteração do índice de reajuste, pois a aplicação da correção monetária pelo IGP-DI seria elevada, em se considerando a crise causada pela Covid – 19. Na primeira instância, tinha-se determinado a aplicação do reajuste pela variação do IPCA.

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