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Diretrizes curriculares

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Ronaldo Mota
Reitor da Universidade Estácio de Sá

A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases/LDB), entre outras contribuições, desfez a vinculação presumida entre diploma de nível superior e exercício profissional. A LDB define que os diplomas se constituem em prova da formação recebida por seus titulares. Cabe às corporações regular os exercícios dos profissionais após formados.

A exigência de currículos mínimos nos cursos superiores até meados da década de 1990 havia sido fortemente influenciada pelas ordens profissionais, com indesejáveis detalhamentos de disciplinas e cargas horárias e inibindo a inovação dos projetos pedagógicos dos cursos. A LDB apontou no sentido de assegurar maior flexibilidade na organização de cursos e carreiras, coerente com as tendências contemporâneas de considerar a formação no nível de graduação como etapa inicial da formação continuada.

Dentro do mesmo espírito, a Lei 9.131/1995, a qual criou o Conselho Nacional de Educação (CNE), conferiu, entre as atribuições de sua Câmara de Educação Superior (CNE/CES), deliberar sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para os cursos de graduação. As DCN representaram um avanço em relação à concepção baseada em currículos mínimos. Elas deveriam contribuir para a inovação e a qualidade do projeto pedagógico do ensino de graduação, oferecendo uma sólida formação básica, preparando o futuro graduado para enfrentar os desafios das rápidas transformações da sociedade, do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional.

As DCN, progressivamente, explicitariam as competências e as habilidades a serem desenvolvidas em cada curso, as respectivas cargas horárias mínimas e contemplariam orientações para os estágios e demais atividades que integrem o saber acadêmico à prática profissional, incentivando o reconhecimento de saberes adquiridos dentro e fora do ambiente escolar.

Com o tempo, porém, aquilo que havia sido um progresso, gradativamente, se cristalizou como um novo obstáculo aos avanços necessários para dar conta das demandas acerca da formação de um profissional contemporâneo. Atualmente, mediados pelas tecnologias digitais que invadem todos os espaços e setores sociais, temos o desafio de inovarmos as práticas educacionais conjugando quantidade com qualidade. Para tanto, há que se ofertar boa educação para todos, acessível o tempo todo e em todos os lugares e, principalmente, personalizada, customizada a partir das características e circunstâncias de cada educando.

Neste novo contexto, as DCN representam camisas de força inibidoras de novas experiências pedagógicas. Recentemente, ouvi do Prof. Edson Nunes, ex-presidente do CNE e grande educador, a afirmação de que uma desejável primeira medida de uma eventual reforma do ensino superior seria declarar extintas todas as DCN.

A LDB prevê estimular novas práticas educacionais, em caráter experimental, sem prejuízo aos espaços de controle regulatório exercido pelos órgãos de estado responsáveis. O art. 81 da LDB estabelece que é permitida a organização de cursos em caráter experimental, desafiando os educadores a explorarem inovações.

Fazendo uso desse dispositivo da LDB, seria altamente positivo um eventual desafio, partindo do Ministério da Educação (MEC), estimulando, por um período delimitado, que as instituições com cursos já reconhecidos e bem avaliados apresentassem propostas experimentais. Salvo engano, uma Portaria simples do MEC, em consonância com o CNE, abriria as portas para bem-vindos projetos acadêmicos inovadores. 

A título unicamente de exemplo, seriam viáveis propostas de cursos híbridos e flexíveis que, entre outras novidades, fossem além do limite de 20% de educação a distância em cursos presenciais. Ou seja, seriam autorizados, de forma ágil, experimentos acadêmicos inovadores, desde que com justificativas convincentes de melhoria da qualidade de aprendizagem. Comissões de educadores, sob coordenação da CNE/CES ou de quem mais o MEC designar, fariam os acompanhamentos e análises dos resultados.

Findos os prazos previstos de experimentação e de avaliação das iniciativas, seria possível examinar se há ou não argumentos para alterar as DCN e demais regras em vigor. O relevante neste processo proposto é que terão sido as inovações acadêmicas e suas práticas educacionais induzidas, examinadas a partir de evidências de atingimento de resultados, que inspirarão as futuras orientações.

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