quinta-feira, 18 de abril, 2024
27.1 C
Natal
quinta-feira, 18 de abril, 2024

Estado quer garantir, igualmente, pagamento das folhas dos Poderes

- Publicidade -

O Procurador-geral do Estado, Francisco Wilkie confirma que o Estado pretende ingressar com os recurso judiciais cabíveis para tentar superar de vez “essa delicada questão” de ações que ordenam repasses aos Poderes, mas não garantem tratamento igualitário para o pagamento da folha de pessoal do Executivo. O objetivo é conseguir uma “decisão judicial que priorize, de modo igualitário, o pagamento do funcionalismo dos poderes e órgãos autônomos, por ser obrigação de natureza alimentar que possui prioridade em relação ao repasse de duodécimo para pagamento de outras despesas, como investimentos e custeio”.
Francisco Wilkie, explica que o Governo vai tentar encontrar uma solução definitiva para garantir  decisão judicial que priorize, de modo igualitário, o pagamento do funcionalismo dos Poderes
Em entrevista, Francisco Wilkie também explica que é preciso encontrar uma saída para barrar o crescimento da folha dos inativos e fala sobre Lei de Responsabilidade Fiscal. Eis a conversa:

O governo vem sendo alvo de sucessivas sentenças do TJRN determinando o repasse dos duodécimos em atraso para os Poderes. A área econômica alega que os atrasos são por absoluta falta de recursos. Como o senhor analisa esse quadro?

A Constituição da República garante aos poderes e órgãos dotados de autonomia financeira o direito ao recebimento dos duodécimos até o dia 20 de cada mês. Trata-se de instrumento essencial à própria garantia da independência e harmonia entre os poderes do Estado.

Contudo, o cumprimento dessa obrigação constitucional pelo Poder Executivo depende da realização das receitas e da execução das despesas exatamente da forma como previstas na peça orçamentária.

Entretanto, o que se tem vivenciado no orçamento do Estado do RN é – além de uma considerável frustração de receitas, que ao final do mês de outubro atingiu cifras da ordem de R$ 160 milhões – um exponencial crescimento das despesas, em montantes muito superiores aos originalmente previstos na Lei Orçamentária, o que tem prejudicado enormemente a capacidade do Estado de honrar seus compromissos financeiros, aí incluído o repasse tempestivo e integral dos duodécimos.

De onde vem esse crescimento de despesas?

Esse crescimento das despesas, diferente do que se imagina, não decorreu de aumento das despesas com pessoal ativo. Ao contrário. A despesa com pessoal ativo do Poder Executivo do Rio Grande do Norte diminuiu 7% entre janeiro de 2105 e setembro de 2017, o que tem comprometido, inclusive, a prestação de alguns serviços públicos essenciais.

Por outro lado, o que tem provocado essa oneração excessiva do tesouro estadual é o crescimento das despesas com pessoal inativo, que, no mesmo período, aumentou 75%, representada por 12 mil servidores que passaram à inatividade. Trata-se de um problema grave, tendo em vista que o Poder Executivo não pode impedir seus servidores de se aposentar e nem deixar de pagar os respectivos benefícios previdenciários, de modo que a despesa com pessoal inativo só cresce.

Nesse ponto, vale destacar a previsão do déficit previdenciário na LOA: a Lei Orçamentária anual previu, até 31/10/2017, um valor total de R$ 853 milhões a ser suportado pelo Tesouro Estadual, a título de déficit previdenciário, o que já representa um montante exorbitante.

Ocorre que a despesa obrigatória efetivamente realizada até 31/10/2017, com benefícios e encargos previdenciários pagos com recursos ordinários (fonte 100), alcançou R$ 1,32 bilhões, superando a estimativa inicial em R$475 milhões.

Além disso, outras despesas igualmente não previstas no orçamento, como o déficit financeiro herdado do exercício de 2016 e despesas de exercício anterior que, a princípio, não constavam do orçamento geral anual de 2017, elevaram o montante total de despesas extraordinárias do Estado para aproximadamente R$ 1 bilhão de reais, o que comprometeu a capacidade financeira do Tesouro Estadual de honrar suas obrigações constitucionais referentes ao repasse duodecimal e ao pagamento dos salários do funcionalismo.

Como proteger as contas do Executivo, já abaladas, de um sequestro, por causa de ações como a dos duodécimos?

Inicialmente, é importante destacar que existem decisões liminares obrigando o repasse dos duodécimos apenas da Assembleia, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. Isso porque a liminar pedida pelo Tribunal de Justiça foi indeferida – por uma questão de índole processual – no Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Dias Toffolli, no julgamento do Mandado de Segurança n. 31671.

Além disso, felizmente, as liminares obrigam em 48 horas apenas o repasse dos valores correspondentes à folha líquida dos duodécimos atrasados, cujo montante não chega a centena de milhões de reais.

Ainda assim, o Estado pretende ingressar com os recursos cabíveis para tentar superar de vez essa delicada questão, com uma decisão judicial que priorize, de modo igualitário, o pagamento do funcionalismo dos poderes e órgãos autônomos, por ser obrigação de natureza alimentar que possui prioridade em relação ao repasse de duodécimo para pagamento de outras despesas, como investimentos e custeio.

Há precedentes, em decisões do STF, que resguardem a posição do Executivo em não fazer os repasses integrais por problemas internos de caixa?
Sim. O Supremo Tribunal Federal tem se mostrado sensível a esse estado de exceção econômica vivenciado pelos entes federados, caracterizado pela crise financeira gravíssima, excepcional e sem precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, se não há recursos financeiros suficientes para saldar, tempestivamente, todas as obrigações estatais, não pode o Judiciário julgar ignorando essa realidade, sob pena de contribuir para o agravamento da crise administrativa, econômica e social existente, indo de encontro à sua função precípua de pacificação da sociedade.

Neste particular, decisão paradigmática foi proferida pela 2ª Turma do STF no julgamento do mandado de segurança n. 34483/RJ, no qual se discutia a obrigatoriedade de o Poder Executivo Fluminense realizar o repasse integral dos duodécimos destinados ao Poder Judiciário até o dia 20 de cada mês, impreterivelmente.

Na referida decisão, a Suprema Corte não só autorizou o Chefe do Executivo Estadual a repassar os duodécimos com desconto uniforme de 19,6% (dezenove inteiros e seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na Lei estadual nº 7.210/2016 (LOA), como também determinou a paralisação de “qualquer medida restritiva nas contas do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias determinada por autoridade judiciária distinta do STF”.

Uma das possibilidades discutidas para essa questão dos duodécimos era os saques no Funfir. A PGE participou da discussão sobre esses saques e não sabia que eles não podiam ser efetuados?

Nas tratativas relacionadas ao acordo para utilização dos recursos do FUNFIRN, a PGE alertou sobre as dificuldades operacionais que envolveriam o saque dos recursos, a demandar decisão judicial expressa determinando o levantamento dos valores.

Contudo, após as considerações da Instituição Financeira sobre os riscos que um saque antecipado dessa magnitude representaria para o sistema financeiro e para o próprio fundo de investimento onde estão os recursos, os poderes participantes do acordo, todos obviamente imbuídos dos melhores propósitos, optaram por não prosseguir com essa alternativa, de modo que não se buscou a necessária decisão judicial que determinasse ao banco a liberação dos valores.

Por que o RN ainda não fez as mudanças no sistema previdenciário? São problemas burocráticos, falta de decisão política ou a discussão legal para essa transição não está concluída e por que?

As mudanças no sistema previdenciário constituem, em verdade, uma verdadeira reforma da previdência em nível estadual, e, como tal, envolvem profundas mudanças estruturais que demandam reflexão e tempo de maturação.

No entanto, as principais dificuldades são a necessidade de se encontrar saídas que não onerem demasiadamente o servidor público ativo, que já colabora com o custeio do sistema previdenciário mediante o pagamento de sua contribuição previdenciária.

De toda sorte, o projeto de Lei que trata do aumento escalonado da alíquota da contribuição previdenciária já foi enviado à Assembleia e agora depende de deliberação daquela casa legislativa.

Em outra ponta, avalia-se a implantação efetiva do regime de previdência complementar, que limitaria os novos benefícios previdenciários pagos pelo Tesouro Estadual ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Durante as análises sobre como fazer caixa para o governo, foram levantadas as possibilidades de dispor de bens imóveis. O Estado, no entanto, perdeu a ação de reintegração de posse do estádio Juvenal Lamartine. A ação está encerrada ou está em recurso?

Quanto à ação de reintegração de posse do Juvenal Lamartine, o Estado não perdeu a ação. Na verdade, a liminar de reintegração de posse foi concedida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN e, após recurso da Federação de Futebol do RN, o Tribunal de Justiça revogou apenas a liminar, permitindo assim que a FNF continue no local. Contudo, o mérito da ação está para ser julgado, com boas possibilidades de vitória do Estado.

E outros imóveis, como a área do Aeroclube?

Quanto ao imóvel onde está hoje o Aeroclube, a sua propriedade é definitivamente do Estado do RN, conforme entendimento judicial e celebração de acordo entre o Estado e o Aero, o qual, para permanecer até 31 de dezembro com suas atividades naquele espaço, renunciou expressamente à discussão quanto à propriedade do imóvel. O referido imóvel integra o Fundo Garantidor fornecido pelo Estado ao contrato do Arena das Dunas, por meio de lei aprovada pela Assembleia Legislativa.

Outra questão legal, envolvendo a atuação da PGE e a conjuntura financeira do Estado, é o limite da LRF para os gastos com pessoal. A PGE deu parecer para uma revisão do cálculo dos gastos que foi contestada pelo TCU. Como está essa situação?

Em verdade, a revisão dos cálculos não foi contestada pelo Tribunal de Contas da União, mas sim pelo Ministério Público de Contas do Estado, que apresentou representação junto ao TCERN.

O Estado apresentou defesa na referida representação, demonstrando que a forma de cálculo utilizada não é nenhuma novidade no País , já q ueé a mesma adotada pelo Ministério Público, pelo TCE e pelos poderes executivos de vários Estados da Federação, a exemplo da Paraíba e de Minas Gerais.

Atualmente, a representação aguarda julgamento.

Qual é a situação hoje quanto à decisão do STF — em abril de 2016 — que mandava demitir servidores efetivados sem concurso em 1989? Publicaram o acórdão? E esse pessoal não foi demitido? são quantos?

Em 08 de abril de 2016 foi publicada decisão do Plenário do STF que julgou pela inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado que havia concedido a denominada “estabilidade excepcional” aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais que estivessem em exercício, em 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos.

O STF declarou a inconstitucionalidade da norma do RN, tendo a Assembleia Legislativa do Estado apresentado recurso requerendo que o Supremo exclua do alcance da decisão os pensionistas e servidores já aposentados, bem como aqueles que já cumpriram os requisitos para a concessão de aposentadoria, enquadrando todos no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do RN.

Diante da fase processual em que se encontra a ADI 1301, o Estado está aguardando a apreciação final da questão pelo STF.

- Publicidade -
Últimas Notícias
- Publicidade -
Notícias Relacionadas