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Globalização e Direito

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Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador da República, Mestre em Direito pela PUC/SP e Doutorando em Direito pelo King’s College London – KCL

Ainda pouco conhecido no Brasil, o britânico William Twining, juntamente com o português Boaventura de Sousa Santos, é um dos autores que mais tem procurado estudar a ciência do direito no contexto da globalização, entendida esta como o fenômeno que tende a estabelecer uma economia mundial unificada, um meio ambiente global interdependente e uma complexa rede de comunicação que conecta todo o planeta, entre outras coisas.

Twining explicitamente reconhece a existência de um mundo cada vez mais interdependente, em que as fronteiras nacionais (e mesmo o conceito de Estado nacional) estão mudando rapidamente e que não podemos mais entender o direito adotando uma perspectiva puramente paroquial. Ele recomenda uma perspectiva do direito mais abrangente, sobretudo a redução da ignorância – algo tão comum – do que se passa em outros países. Ele, assim, propõe um diálogo intercultural com sérias aspirações de universalismo.

Não resta dúvida que o fenômeno da globalização tem atingido os mais diversos setores da sociedade e, assim, o “mundo” do direito não pode mais ser enxergado localmente. As antigas fronteiras entre países ou mesmo entre as tradições do common law e civil law não mais existem. No mundo globalizado de hoje, no mínimo, devemos enxergar o direito sob a perspectiva de uma matriz de direito ocidental mais ou menos uniforme (sem desconhecer, claro, a existência de outras tradições como a muçulmana e chinesa, apenas para dar alguns exemplos). Nessa (quase-universal) cultura ocidental do direito – delineada a partir dos países da Europa ocidental, mas diretamente repercutindo nas suas antigas colônias, como são os casos dos países das Américas do Norte, Central e do Sul – é onde deve ser inserido o Brasil. E se, no passado, o Brasil apenas lentamente abeberou-se na tradição jurídica de outros países, hoje, com a facilidade das comunicações proporcionada pela globalização, um jurista brasileiro pode estar conectado com um jurista europeu ou norte-americano em tempo real e isso tem amplificado o intercâmbio de experiências.   

Apenas para se ter uma idéia, na área do direito processual, onde durante muito tempo busquei me especializar, uma das tendências visíveis na América Latina – e no Brasil, especificamente – é a absorção de conhecimentos e institutos inerentes à tradição do common law. Antes fortemente vinculados às tradições e aos institutos desenvolvidos pelos processualistas ibéricos e, depois, pelos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos têm mostrado cada vez mais interesse pela cultura processualista da tradição ocidental co-irmã. E ainda que estejamos diante de modelos processuais nacionais distintos, frutíferas interações vêm acontecendo. O Brasil tem ganho muito, por exemplo, com a adoção das experiências anglo-americanas das class actions, dos juizados especiais, das transações para solução de infrações penais de pouca monta, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e dos precedentes judiciais vinculantes. Ao final, quebrando as barreiras antes havidas como incontornáveis e misturando as tradições, tende-se a chegar a uma processualística ideal.

É verdade que há opiniões em contrário. São os “nacionalistas do direito”, que opinam em favor de uma concepção mais puritana do direito brasileiro. Com todo respeito, tem-se a impressão de que boa parte dessas opiniões é fruto de desconhecimento. E o desconhecido assusta. Some-se a isso uma boa dose de conservadorismo e, sobretudo, o preconceito. É claro que também censuramos a simples adoção de modelos ou institutos estrangeiros, pregada por entusiastas deste ou daquele sistema. Com o simples transplante de um instituto estrangeiro, sem qualquer discussão prévia e sem as devidas adaptações, estar-se-ia encampando uma sistemática contrária às tradições e às realidades do país recipiente. Por exemplo, no caso do Brasil, a adoção de qualquer instituto estrangeiro tem de levar em consideração a realidade de nossas dimensões continentais e de nossas diferenças regionais e de um Poder Judiciário que é composto por magistrados com valores, às vezes, os mais diversos, acerca de uma mesma situação fática ou jurídica.

Mas não se pode concordar com o preconceito, sobretudo quando ele vem ao lado do paroquialismo e da ignorância. Propõe-se, sim, o estudo aprofundado da realidade que nos cerca, levando em consideração o saber já desenvolvido em outras plagas. E, com fundamento nesses estudos, propõe-se, para um mundo hoje globalizado, o aperfeiçoamento progressivo dos sistemas legais, com adoção de um direito ao mesmo tempo universal e compatível com as tradições e a realidade locais.

No Brasil, os problemas por que passa a Justiça – morosidade, ausência de previsibilidade, para citar alguns – por si só desmascaram “verdades” que se têm por estabelecidas. Está na hora de se fomentar, cada vez mais, mudanças a partir de estudos de direito comparado, aproveitando a circunstância de ser o Brasil hoje um dos “países da moda”. Uma das vantagens da globalização é que ela permitiu uma grande fluidez técnico-jurídica para fins de adequação às circunstâncias históricas normais, mas que também serve para o aproveitamento de circunstâncias excepcionais e transitórias. Assim, o Brasil, aproveitando a conjuntura atual, pode exercer o papel de vanguarda do desenvolvimento dessa visão globalizada do direito.

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