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Impostos partilhados

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Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ao distribuir encargos em termos de obras e serviços públicos entre os diversos membros da Federação Brasileira – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – a Constituição Federal também lhes atribuiu competências para a instituição de tributos, deixando as taxas – em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos – e a contribuição de melhoria, atreladas aos respectivos encargos, enquanto algumas outras contribuições já nasceram com o caráter de exclusividade.

Dentre estas destacam-se as de intervenção de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, assim como as da seguridade social, de competência exclusiva da União; as de custeio de regimes previdenciários próprios, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e a destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal.

Com relação aos impostos, foram discriminados aqueles que assistem com exclusividade à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios, ainda dispondo a Constituição Federal sobre repartição de receitas tributárias. Assim pertencem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. A União ainda está obrigada a entregar aos Municípios 50% do produto da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis neles situados (o que poderá ser elevado para 100% no caso de os Municípios assumirem sua cobrança); aos Estados e Distrito Federal, 10% do produto da arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados e 29% da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

Aos Municípios pertencem 50% do produto da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados em seus territórios; 25% do produto da arrecadação do Imposto do Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ambos de competência do Estado; e 25% dos recursos recebidos pelo Estado da União a título de imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados e da contribuição de intervenção no domínio econômico.

Assim sendo, a União não pode conceder isenções, reduções ou outros benefícios que diminuam o produto da arrecadação dos Impostos Sobre a Renda; Sobre Produtos Industrializados; e Territorial Rural; e da contribuição de intervenção no domínio econômico, da mesma forma que o Estado também não poderá fazer o mesmo com relação aos Impostos Sobre a Propriedade de Veículos Automotores e Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, porque estes não lhes pertencem totalmente.

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