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IPTU com fim redistributivo

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Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista e Consultor em Administração Municipal Fiscal e Tributária

Embora tendo efeito fiscal, constituindo-se em fonte de recursos financeiros para os Municípios, é possível atribuir ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana caráter redistributivo, concretizando assim uma das funções econômicas de governo, o que foi possibilitado pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que criou a progressividade e a diferenciação de alíquotas daquele imposto em função da localização e do uso dos imóveis sujeitos à tributação.

Tal não deve ser confundido com a progressividade no tempo, referida no art. 182, parágrafo 4.º, inciso II, da Constituição Federal, que tem caráter extrafiscal, e se constitui na segunda das três penalidades aplicadas previstas para o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sendo a primeira a de parcelamento ou edificação compulsórios e a terceira a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, reiterado no Estatuto da Cidade.

A progressividade criada pela Emenda Constitucional n.º 29 leva em conta o valor venal dos imóveis, de maneira a que imóveis de valores mais elevados sejam tributados com alíquotas maiores e que imóveis de valores menores sejam tributados com alíquotas menores, ou até não sejam tributados os imóveis cujos valores se enquadrem em determinada classe passível de isenção. Assim estar-se-á fazendo com que os contribuintes de maior poder ou capacidade econômica paguem mais e os de menor paguem menos ou até nada paguem.

Esta parece ser a fórmula ideal para que as administrações municipais dêem cumprimento à exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à instituição, previsão e efetiva cobrança dos tributos de competência municipal, como condição essencial, sob pena de ficarem impedidas de receber transferências voluntárias de recursos da União e do Estado, como também obtenham receita para o cumprimento de seus encargos, enquanto a renúncia de receita, com a menor tributação aplicada aos imóveis de menores valores venais ou mesmo a isenção é prontamente compensada pela maior tributação aplicada aos imóveis de maiores valores venais.

Isto sem perder de vista também que ainda é possível conciliar ou combinar a progressividade das alíquotas em função de classes de valores venais dos imóveis com a localização e o uso dos destes, que são outros critérios apontados pela Emenda Constitucional n.º 29 para diferenciar a tributação do IPTU. Ademais, sem ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, simultaneamente à realização de uma política tributária social, que atente para a diferença da capacidade econômica dos contribuintes, expressada que está no valor venal dos imóveis.

Já não são poucos os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte que estão praticando esta fórmula, de significativos e satisfatórios resultados, não apenas em termos de valores arrecadados como de compreensão e aceitação por parte dos contribuintes, dentre os quais podem ser citados Caicó, Macau e Parelhas, enquanto outros como Apodi e Areia Branca estão em vias de implantá-la, dando assim cumprimento à sua obrigação em perfeita harmonia com os contribuintes.

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