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Irregularidade em Licitação gera cassação

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Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJ resolveram manter a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível de Natal para que a CAERN abstenha-se de repassar qualquer quantia referente aos contratos realizados com o Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste-IASAN, indisponibilizando os recursos referentes aos mencionados contratos, além de deferir o pedido de indisponibilidade de bens dos Diretores do Instituto.

Tal medida visa o ressarcimento ao erário público da quantia irregularmente repassada, que, segundo os promotores que encampam a ação, chegaria a vultosa quantia de R$ 44.816.246,63.

Na ação principal, o Ministério Público ingressou com a Ação Civil Pública por encontrar diversas irregularidades na contratação do IASAN, como ausência de processo licitatório para seleção de proposta mais vantajosa, além de que aquele não possuía autorização para funcionar como entidade aberta de previdência complementar, dentre outras denúncias, como vários atos de improbidade cometidos por parte dos diretores e membros do Conselho de Administração do Instituto.

O contrato celebrado entre a CAERN e o IASAN tinha por objeto a prestação de serviços de caráter assistencial (jurídica, habitacional e financeira), além de suplementação previdencial aos empregados em atividade decorrente de vínculo empregatício com a CAERN. Segundo o Ministério Público, dentre outras denúncias, foi informado pelo Ministério da Previdência Social que o IASAN não possuía autorização para funcionar como entidade aberta de previdência complementar.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, através do voto do relator, desembargador Aderson Silvino, mantiveram o que decidido na Primeira Instância, que deferiu o pedido de liminar para que a CAERN abstenha-se repassar qualquer quantia referente aos contratos discutidos na ação para o IASAN, bem como para decretar a indisponibilidade dos recursos referentes aos mencionados contratos atualmente em poder do IASAN, recursos este que deverão permanecer em conta remunerada, até decisão final da ação.

Ficou decretada também a indisponibilidade de bens do Instituto e de seus diretores, determinando que se oficie à Receita Federal e à Corregedoria do TJRN. Determinou ainda a notificação dos réus, na forma do §7º do art. 17 da Lei nº 8429/1992.

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