A sentença do magistrado anulou a nomeação desses servidores para os quadros efeitos da AL e ainda os efeitos administrativos, de promoção e vantagens. Para o magistrado, não há que se falar em efetivar servidores, já que esses não foram submetidos a concurso público.
“Considerando a inexistência de controvérsia acerca da não realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, evidente se afigura a inconstitucionalidade do ato de ‘integração’ dos promovido àquela Casa”, escreveu o magistrado na decisão.
#SAIBAMAIS#O juiz Airton Pinheiro observou que está evidente a ilegalidade dos atos praticados pela Assembleia Legislativa. O magistrado também afastou a possibilidade da irregularidade estar prescrita.
Ele observou que os atos da Assembleia não podem se efetivar no tempo. “Verificada a afronta ao princípio do concurso público para acesso a cargo público efetivo, tal situação, flagrantemente inconstitucional, jamais se consolidaria no tempo, não havendo como se reconhecer a prescrição”, destacou.
Ele ressaltou ainda que não se pode falar em prescrição já que os atos efetivando os servidores nunca foram publicados no Diário Oficial. “Ademais, cumpre destacar que a contagem do lapso prescricional sequer se iniciou, em face da ausência de publicidade do ato impugnado”, escreveu na decisão.
O juiz observou ainda que é fato incontroverso que o ato de “integração” dos servidores ao Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa somente foi publicado no “Boletim Oficial” daquela Casa e nunca foram enviados ao Diário Oficial do Estado.
O magistrado fez severa crítica ao boletim interno da Assembleia, afirmando que ele não pode ser considerado como publicidade oficial de atos. “Nesse cenário, é flagrante a ofensa ao princípio da publicidade, eis que um mero ‘Boletim’ existente no âmbito interno do Poder Legislativo não tem o mesmo alcance que o Diário Oficial”, frisou.
Com esse entendimento, o juiz disse que não se pode falar em abertura de prazo para contagem prescricional, já que os atos nem mesmo chegaram a ser publicados em veículo oficial do Estado. Airton Pinheiro concluiu, na sua decisão, que a “não publicação oficial estava direcionada exatamente às ‘integrações/efetivações’ manifestamente ofensivas à ordem constitucional”.
Determinação
A decisão judicial determina a exoneração dos seguintes servidores:
ANA FABÍOLA REGO TORQUATO;
CAIO OTÁVIO CUNHA ALENCAR;
CARLOS FREDERICO ROSADO DO AMARAL;
HELGA MARIA TORQUATO OLIVEIRA;
JOSÉ PÁDUA MARTINS OLIVEIRA;
MARCELO ESCÓSSIA DE MELO
ARGUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
A Assembleia Legislativa jamais realizou concurso público, portanto os servidores não poderiam ter sido efetivados, mesmo após a Constituição de 1988 (que exigiu concurso público para efetivar funcionário).
ARGUMENTO DA DEFESA
Como os servidores estão no cargos há mais de cinco anos, possíveis irregularidades prescreveram e eles não podem ser prejudicados.
à 404 é o número de servidores efetivos na Assembleia;
40% deles respondem a ação impetrada pelo Ministério Público;
à Seis anos foi o tempo que a Assembleia Legislativa demorou para responder ao Ministério Público sobre a história funcional dos
servidores investigados.
Processos envolvem 40% do pessoal
Já em processo de realizar o primeiro concurso público da sua história, a
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte não tem perspectivas de
quando contará com o desfecho de uma ação proposta pelo Ministério
Público Estadual, em 2008, e que envolve cerca de 40% do efetivo de
servidores da Casa. Desde aquele ano, os promotores do Patrimônio
Público pedem na Justiça a demissão de mais de 190 funcionários
efetivados no Poder Legislativo sem concurso público. São 21 processos,
que hoje tramitam principalmente no Superior Tribunal de Justiça, em
Brasília, e no Tribunal de Justiça. O MPE já perdeu em algumas
instâncias.
O total de pessoas processadas pelo Ministério
Público Estadual que ainda estão ativa, excetuando-se aposentados, estão
incluidas no regime estatutário, com estabilidade e diversos outros
benefícios. A Assembléia Legislativa tem hoje 404 servidores efetivos.
Além disso, são 321 servidores comissionados.
Ilegalidade
O
motivo para a alegada ilegalidade de algumas e a legalidade de outras
admissões sem concurso tem raiz na data da efetivação. Como se sabe,
antes da Constituição de 1988 o concurso público não era obrigatório.
Com a Constituição, todos os servidores admitidos anteriormente ganharam
estabilidade e viraram estatutário, mesmo sem concurso. No entanto,
segundo os promotores do Patrimônio Público, um total de 194 pessoas foi
admitido na Assembleia no período pós-1988. Portanto, para o MPE, há
uma ilegalidade.
Para entender melhor o caso, é preciso remontar
ao final da década de 80 e início da década de 90. Àquela época uma lei
estadual permitia a mobilidade entre servidores do Executivo,
Legislativo, Judiciário, fundações, autarquias, empresas públicas, etc.
Então muitos servidores da Companhia de Habitação, do Banco do Rio
Grande do Norte (Bandern), e de secretarias da administração direta
passaram a ser incorporados ao efetivo da Assembleia. Nos anos
seguintes, o processo foi o mesmo.
Os salários e as funções
desses servidores são variados. Há valores significativos, de R$ 15 mil a
R$ 17 mil mensais, e também de valores mais baixos, como R$ 2 mil e R$ 3
mil.