A Justiça negou pedido da Prefeitura de Natal para suspender os efeitos da decisão judicial que determinou o restabelecimento dos 100% da frota de ônibus na capital. A sentença é uma resposta a recurso do Município no qual foi alegado que a lei usada para sustentar o pedido inicial foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça. E que por isso toda a decisão deveria ser revista já que "a declaração de inconstitucionalidade da Lei Promulgada Municipal n.º 622/2020 produz efeitos imediatos após a publicação do julgamento". O juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, da 1ª Câmara Cível, não acatou esse entendimento.

Juiz considerou que não há motivação para a retirada de circulação das linhas de ônibus
Em sua decisão, ele até concordou com a questão da declaração da inconstitucionalidade da lei, mas avaliou a situação sob a ótica do transporte público ser um direito constitucional. "O Poder Público (....) deve também atentar para a obrigação constitucional de assegurar o direito dos usuários e a obrigação de as concessionárias manterem o serviço público adequado, como consequência da responsabilidade da atividade estatal que assumem e cujo risco, de eventuais prejuízos econômicos, é inerente à atividade", disse, na decisão.
Na avaliação do magistrado, com relação específica às linhas de ônibus em Natal, "as razões apresentadas na inicial da ação popular na origem, as justificativas apresentadas pelo Município Recorrente, pelo SETURN e os documentos acostados até o presente momento, verifico que inexiste qualquer motivação para a retirada de circulação das linhas 68 (Alvorada - Parque das Dunas), 33B (Planalto - Lagoa Seca), 76 (Felipe Camarão - Parque das Dunas) e 593 (Circular Residencial Redinha), além de outras 24 (vinte e quatro) linhas de ônibus desde o início da pandemia".
Na sentença, Ricardo Tinoco de Góes avaliou que a Prefeitura, "juntamente com as concessionárias do serviço público, deixaram de garantir o acesso à mobilidade e o deslocamento de pessoas em diversas localidades do Município, com redução da frota sem qualquer demonstração de análise de demanda ou mesmo consulta e deliberação em esferas públicas apropriadas, bem como sem ao menos conferir qualquer publicidade e transparência aos atos que implicam negativamente e de forma direta no núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos atingidos."
Além disso, ele comentou o processo de redução de linhas pode inclusive ter causado prejuízo ao erário "uma vez que, ao menos com os elementos até então colhidos, os atos questionados beneficiam apenas e tão somente as empresas concessionárias em detrimento dos cidadãos, implicando em eventuais medidas assecuratórias que resultarão em aumento de despesas a cargo do ente municipal".
E acrescentou: "A inércia do Município em realizar o procedimento adequado para regularizar as concessões de linhas de ônibus no Município de Natal, além de inviabilizar a análise do alegado desequilíbrio econômico-financeiro no fornecimento do serviço público, como aventado pela SETURN na origem, ante a ausência de pactuação regular, reforça a evidência de possível ato em violação direta à Constituição".
Por todos esses motivos, o juiz decidiu pela manutenção da decisão que determinou o retorno de 100% das linhas de ônibus em Natal, medida que vem sendo descumprida. O resultado desta sexta-feira diz respeito a uma ação popular impetrada pela deputada federal Natália Bonavides (PT-RN). Agora, a Prefeitura tem 15 dias para apresentar suas contrarrazões no processo.