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Justiça Federal determina limitação no número de integrantes da Cooperativa de Anestesiologistas

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A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou que a Cooperativa dos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte (COOPANEST) só poderá congregar 20% dos médicos anestesiologistas em cada Município e no Estado do Rio Grande do Norte como um todo.  A sentença foi do Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, titular da 4ª Vara Federal. O magistrado analisou que é inaceitável a Coopanest manter 76% dos anestesiologistas do Estado cooperados e ainda, a partir disso, fazer negociações unilaterais.

“É inaceitável a alegação de que, por ser baixa a remuneração dos serviços fixados pela tabela do SUS, bem como os valores pagos pelos planos de saúde, se possa justificar a conduta de cooperativa com mais de 76% dos médicos anestesiologistas do Estado do RN para impor preços e condições de contratação, com ameaças de paralisação ― e mesmo efetivas paralisações de seus serviços ― em prejuízo a livre concorrência e, especialmente, dos cidadãos norte-riograndenses que necessitam dos procedimentos anestésicos para a realização de exames e de cirurgias, muitas das quais de extrema urgência e essenciais a saúde e a vida da população”, escreveu o Juiz Federal Janilson Bezerra na sentença.

Ele determinou ainda que a COOPANEST pague uma multa de R$ 53.205. Na sentença, o magistrado observou que ficou patente o crime cometido pela instituição diante da agonia de pacientes. “Mostrou-se patente o menoscabo, pela Cooperativa demandada, a agonia e sofrimento de vários pacientes que, na dependência do procedimento anestésico para a realização da cirurgia, ficaram a mercê da boa vontade dos profissionais e do retorno dos mesmos ao serviço para verem satisfeito um direito básico e essencial, como o e a saúde. Tal conduta dos médicos cooperados afrontou de forma violenta o principio da dignidade da pessoa humana, refletindo a sensação de desprestigio da sociedade pelo serviço publico prestado, restando configurado, por conseqüência, o dano moral coletivo”, destacou.

Na ação também figuraram como rés a União e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte.  A determinação judicial é que esses dois entes estão obrigados a adotarem providências, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para abertura de processo para criação dos cargos de anestesiologistas, destinados aos hospitais do complexo universitário da UFRN.  O concurso público deverá ser aberto após 90 dias da publicação da criação dos cargos.

Na sentença judicial, o Juiz Federal Janilson Bezerra observou que a forma como vem ocorrendo a terceirização por parte dos hospitais é preocupante em face do possível cometimento de infrações a ordem econômica. “As contratações de cooperativas de trabalho pela Administração Publica são impróprias quando configuram locação de mão-de-obra disfarçada, sem integração de verdadeira unidade produtiva”, avaliou.

O Juiz Federal Janilson Bezerra lembrou que a análise quanto a legalidade das cooperativas médicas e o desenvolvimento de suas atividades também não são assuntos novos no âmbito do Direito Econômico e Concorrencial. “O problema surge quando, a pretexto de representação das respectivas categorias, as associações, cooperativas ou qualquer entidade representativa se utilizam de instrumentos que a legislação antitruste considera impróprios a atividade econômica”, analisou o magistrado.

Segundo ele, na medida em que congrega grande parte dos médicos do mercado relevante de servicos de anestesiologia no Estado do Rio Grande do Norte, a COOPANEST/RN detém claramente o poder de influenciar as condutas dos seus cooperados, dos demais profissionais anestesiologistas, dos planos de saúde e, mesmo, das instituições medicas vinculadas ao Poder Publico, “todos impotentes diante das ameaças de paralisação dos serviços, nos quais em jogo a vida das pessoas”.

O magistrado ainda chamou atenção que os médicos cooperados não estão atuando de forma independente, agem de maneira concertada por intermédio da COOPANEST/RN, que mantém o seu poderio econômico. O Juiz Federal Janilson Bezerra frisou que a existência da cláusula de exclusividade e a ameaça de, ou a paralisação dos serviços por parte da COOPANEST/RN gerou representação ao CADE, que instaurou a Averiguacao Preliminar n.º 08012.001910/99-78. Embora não determinando a abertura de processo para apurar as demais infrações, limitando-se a questão da clausula de exclusividade, o conselheiro-relator Cleveland Prates Teixeira disse “que da análise do fato noticiado é possível constatar uma posição bastante privilegiada detida pela Cooperativa. Ora, a COOPANEST/RN não paralisaria seus serviços, caso existem (sic) concorrentes efetivos, capazes de substituí-la no fornecimento de serviços a Prefeitura local”.

Segundo informações da própria cooperativa, nos autos do processo, dos 160  médicos anestesiologistas do Estado do Rio Grande do Norte, 122  são cooperados da entidade ré, o que representa 76,25% do total. “Embora não mais subsistente a clausula de unimilitância no Estatuto, conforme mencionado pela COOPANEST/RN em sua defesa, o fato e que o poder de pressão sobre os cooperados e sobre a comunidade, e, mais, sobre o próprio Poder Publico (SUS, UFRN e Município de Natal), persistiu materialmente, como demonstra a prova dos autos”, escreveu o Juiz Federal na sentença.

O magistrado registrou ainda na sentença que o CADE já condenou a COOPANEST/SE e a COOPANEST/BA por cartelizarão. Considerou o CADE, em face do elevado percentual de médicos cooperados, tratar-se de mercado relevante de prestação de servicos anestesiológicos nos Estados da Bahia e Sergipe, com base nos “indícios de que o controle de mercado por parte das representadas e total, corroborando a hipotese de existencia de cartelizacao por parte das mesmas”.

“Vê-se, assim, que a COOPANEST/RN detém, e os exerce, meios de impor o aumento arbitrário de preços aos seus contratantes, tanto do setor publico quanto privado, o que inclusive fez através de ameaças de rescisão contratual e de paralisação dos serviços (consoante se extrai dos depoimentos colhidos e das matérias jornalísticas acostadas ao Volume 1 dos autos), levando os usuários a, por exemplo, contratarem os serviços de anestesia diretamente”, escreveu o magistrado na sentença.

Para o Juiz Federal não há dúvida que está configurada a existência de mercado relevante, de seu domínio e de exercício abusivo da posição dominante. “De fato, não poderia a COOPANEST/RN, abusando do poder econômico em mercado peculiar no qual reinam a essencialidade e, principalmente, a urgência, se utilizar de tabelas elaboradas unilateralmente para estabelecer os preços de seus serviços, e mais, para ocultar, pelo artifício do preço único fixado para cada tipo de procedimento anestésico, a qualidade e a eficiência dos serviços que estão sendo prestados por cooperados das mais diversas qualificações. A cobrança de preço único para serviços certamente diferenciados em função da experiência e da qualificação de cada profissional impede que os honorários sejam definidos livremente, em prejuízo dos contratantes e em burla as relações de consumo, e, mesmo, da eficiência, valor que a concorrência também visa resguardar, em prejuízo aos usuários, consumidores de tais serviços”, destacou.
 

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