São Paulo – A General Motors (GM) do Brasil terá de pagar R$ 35 mil, o equivalente a 100 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, ao comprador de uma caminhonete modelo Bonanza que apresentou defeito nos freios. O valor da indenização foi fixado inicialmente em R$ 112 mil, mas foi reduzido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou esse montante excessivo.
O veículo foi adquirido em janeiro de 1993 numa concessionária em Dourados, em Mato Grosso do Sul. Em junho do mesmo ano, 11 dias após a caminhonete passar pela revisão, o proprietário viajou com a família. Ao acionar os freios, depois de uma tentativa frustrada de ultrapassagem, o dono sentiu uma sacudida brusca na parte traseira do veículo, seguida por cantada de pneu e fumaça. O carro ficou desgovernado, invadiu a pista contrária e bateu num carro que trafegava no sentido oposto. Um pneu da caminhonete estourou, e o veículo desceu aproximadamente 30 metros da encosta. Os passageiros ficaram feridos.
Após o acidente, a caminhonete foi levada à concessionária, onde o proprietário foi informado de que seria impossível a realização de perícia pela montadora. Em janeiro de 1994, sete meses após a colisão, a GM do Brasil publicou nos principais jornais do País a chamada dos proprietários de caminhonetes Bonanza para substituição dos componentes do sistema traseiro de freios, prática conhecida como recall.
Diante desses fatos, a Justiça de primeiro grau condenou a montadora, a concessionária e a seguradora a ressarcir, com correção monetária, todos os gastos do proprietário do veículo em decorrência do acidente e a pagar indenização por danos morais no valor mil salários mínimos (R$ 112 mil).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a todos os apelos, manteve a condenação e ainda aplicou multa à montadora por considerar os embargos declaratórios apresentados meramente protelatórios, ou seja, com o único objetivo de prorrogar o cumprimento da sentença. No recurso ao STJ, a GM do Brasil alegou faltarem provas de que o acidente teria sido provocado pelo defeito no veículo porque a perícia técnica não foi realizada. Alegou, entre outras coisas, que a culpa teria sido do proprietário da caminhonete ao tentar a ultrapassagem indevida.
Para o relator do caso no STJ, ministro Hélio Quaglia Barbosa, não cabe ao consumidor produzir prova na medida em que ele não possui conhecimento técnico para tanto. Além disso, o próprio recall da montadora comprova o defeito de fabricação dos freios. O ministro também não encontrou culpa do proprietário, que tentou uma ultrapassagem obedecendo às normas de trânsito. A condenação da GM no STJ foi unânime.