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Justiça manda GM indenizar comprador

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São Paulo – A General Motors (GM) do Brasil terá de pagar R$ 35 mil,  o equivalente a 100 salários mínimos, a título de indenização por danos morais,  ao comprador de uma caminhonete modelo Bonanza que apresentou defeito nos freios.  O valor da indenização foi fixado inicialmente em R$ 112 mil, mas foi reduzido  pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou esse montante excessivo.   

O veículo foi adquirido em janeiro de 1993 numa concessionária em Dourados,  em Mato Grosso do Sul. Em junho do mesmo ano, 11 dias após a caminhonete passar  pela revisão, o proprietário viajou com a família. Ao acionar os freios, depois  de uma tentativa frustrada de ultrapassagem, o dono sentiu uma sacudida brusca  na parte traseira do veículo, seguida por cantada de pneu e fumaça. O carro  ficou desgovernado, invadiu a pista contrária e bateu num carro que trafegava  no sentido oposto. Um pneu da caminhonete estourou, e o veículo desceu aproximadamente  30 metros da encosta. Os passageiros ficaram feridos.  

Após o acidente, a caminhonete foi levada à concessionária, onde o proprietário  foi informado de que seria impossível a realização de perícia pela montadora.  Em janeiro de 1994, sete meses após a colisão, a GM do Brasil publicou nos principais  jornais do País a chamada dos proprietários de caminhonetes Bonanza para substituição  dos componentes do sistema traseiro de freios, prática conhecida como recall.   

Diante desses fatos, a Justiça de primeiro grau condenou a montadora, a concessionária  e a seguradora a ressarcir, com correção monetária, todos os gastos do proprietário  do veículo em decorrência do acidente e a pagar indenização por danos morais  no valor mil salários mínimos (R$ 112 mil).

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a todos os apelos,  manteve a condenação e ainda aplicou multa à montadora por considerar os embargos  declaratórios apresentados meramente protelatórios, ou seja, com o único objetivo  de prorrogar o cumprimento da sentença.   No recurso ao STJ, a GM do Brasil alegou faltarem provas de que o acidente teria  sido provocado pelo defeito no veículo porque a perícia técnica não foi realizada.  Alegou, entre outras coisas, que a culpa teria sido do proprietário da caminhonete  ao tentar a ultrapassagem indevida. 

Para o relator do caso no STJ, ministro Hélio Quaglia Barbosa, não cabe ao consumidor  produzir prova na medida em que ele não possui conhecimento técnico para tanto.  Além disso, o próprio recall da montadora comprova o defeito de fabricação dos  freios. O ministro também não encontrou culpa do proprietário, que tentou uma  ultrapassagem obedecendo às normas de trânsito. A condenação da GM no STJ foi  unânime.

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