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Ministro suspende pagamento de multa da Petrobras ao Ibama e determina retirada da estatal do Cadin

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu um pedido de tutela provisória da Petrobras para suspender a cobrança de uma multa de R$ 30 milhões aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O ministro também determinou que o instituto retire o nome da estatal dos registros do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) até que o tribunal julgue definitivamente o mérito do recurso contra a multa. João Otávio de Noronha deferiu a tutela provisória nos seguintes termos:

(a) suspender a exigibilidade dos créditos discutidos neste processo, até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida ou até enquanto estiver vigente a garantia ofertada;

(b) determinar ao Ibama que, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil exclua o nome da requerente dos registros do Cadin com relação aos créditos objeto das notificações/autuações discutidas neste processo.

De acordo com os autos do processo, a Petrobras foi multada na década de 1990 por supostamente operar plataformas de petróleo sem a devida licença ambiental. A estatal ingressou com ação anulatória da multa, alegando que a situação foi corrigida após a edição de uma medida provisória e a assinatura de um termo de compromisso com o Ibama. A ação foi rejeitada, e o caso chegou ao STJ.

Primeira Seção definirá se transportador pode perder veículo em razão do transporte por terceiros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se o transportador está sujeito à perda de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão do transporte, por outra pessoa, de mercadorias sujeita à pena de perdimento.  A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/1966 e 1.455/1976. Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no artigo 75 da Lei 10.833/2003, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1° do mesmo artigo”.

Questões diversas sobre o contrato de seguro
Rodrigo Alves Andrade
Advogado
[email protected]

O contrato de seguro é aquele pelo o segurador se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir um interesse legítimo do segurado (CC, art. 757). Pode garantir um dano sobre uma pessoa ou coisa, pelo que os contratos de seguro se classificam em seguro de danos ou pessoas. Cuida-se de um dos negócios jurídicos mais populares, com utilização frequente na sociedade contemporânea. É ainda extremamente regulamentado, sendo suficiente destacar que se exige autorização legal, expedida pelo Ministério da Indústria e Comércio, para que uma sociedade possa funcionar como seguradora (Decreto-lei de n° 73/66, art. 74), e a figura do resseguro, que nada mais é do que um seguro feito entre os seguradores, com o objetivo de pulverizar os riscos. Em tal contexto, é até compreensível que existam diversas questões jurídicas a envolver o contrato de seguro, da danos ou de pessoas, as quais já foram objeto de apreciação pelos tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça.

Assim é que, em diversos julgados, firmou-se a orientação de que o simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessário, pelo menos, a constituição em mora do contratante. É, pois, abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento ou extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a prévia constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Também já se definiu que, em caso de perda total decorrente de incêndio, sem que se possa precisar o valor dos prejuízos do imóvel segurado, é devido o valor integral da apólice. Por sua vez, a seguradora se sub-roga nos direitos titularizados pelo segurado, pelo que tem direito a demandar a reparação dos danos sofridos pelo segurado, de quem os causou, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. Afastou-se, ainda, a abusividade da cláusula, nos contratos de seguro de automóvel, que preveja que a seguradora, em havendo perda total ou furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro. É que o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, com o objetivo de afastar o estado de prejuízo do segurado, mas não de lhe proporcionar um enriquecimento injusto. É também considerada lícita a cláusula que prevê a exclusão da cobertura, quando comprovado que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada.
No tocante ao seguro de pessoas, dentre outras questões, é interessante observar que se tem exigido a comprovação da má-fé do segurado na contratação do seguro, não podendo a seguradora se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações sobre doenças preexistentes, se não exigiu do segurado a realização de exames clínicos, antes da contratação. Tem-se, ainda, garantido ao segurado o direito de escolher o beneficiário da apólice, devendo referida opção ser observada no momento do pagamento da indenização securitária, salvo vedação legal. A escolha do companheiro como beneficiário é válida, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. Por fim, é de se ressaltar que há precedentes do STJ, inclusive de sua 2ª Seção, no sentido de que é abusiva a negativa de renovação, ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
São diversos julgados sobre os prazos prescricionais relacionados ao contrato de seguro. É que a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em 01 (um) ano. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo terceiro beneficiário, em desfavor da seguradora, é, no entanto, de 10 (dez) anos. Assim é que, na hipótese de seguro de vida em grupo, contratado pela empregadora, a situação do empregado é de segurado e não de beneficiário, o que faz com que incida a prescrição anual de sua pretensão.  
Pelo exposto, é possível afirmar sem receio que o contrato de seguros é um dos que mais repercussão apresenta na dinâmica da vida em sociedade atual. Não são desprezíveis os reflexos que apresenta em outros campos do direito, como o tributário ou mesmo penal. São inúmeros os questionamentos relativos a este negócio jurídico que chegam aos tribunais, quer seja sobre questões genéricas, ou especificas, do seguro de danos ou pessoas, sendo que boa parte dessas questões já se encontram com orientação firmada nos tribunais.
4ª Turma reafirma que não há abuso no reajuste por faixa etária em seguro
A  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a adoção de reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de segurados que pediam a anulação dos reajustes aplicados pela seguradora, a qual incluiu no prêmio um fator anual variável, conforme a faixa etária, aumentando o valor do seguro de forma que consideraram exagerada.

Segurados pediam anulação dos reajustes aplicados pela seguradora, que incluiu no prêmio um fator anual variável por faixa etária


Segurados pediam anulação dos reajustes aplicados pela seguradora, que
incluiu no prêmio um fator anual variável por faixa etária
Eles ajuizaram ação pedindo o reconhecimento do direito à manutenção dos termos do seguro originalmente contratado, além da condenação da empresa à devolução dos valores pagos a mais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação da seguradora por não verificar abuso na situação.

Jurisprudência uniforme
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, diferentemente da Quarta Turma, a Terceira Turma considerava abusiva a cláusula contratual que previsse o reajuste do prêmio com base na faixa etária do contratante, a partir dos 60 anos, com contrato ativo há pelo menos dez anos. Segundo ele, o colegiado aplicava, por analogia, a regra do artigo 15 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) aos contratos de seguro de vida.

No entanto, o ministro destacou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.816.750, aderiu à posição da Quarta Turma, concluindo pela impossibilidade de dispensar tratamento igual à análise de eventual abuso das cláusulas que preveem reajuste por faixa etária em relação a seguro de vida e a planos e seguros de saúde.
“Nessa esteira, as turmas que compõem a sessão de direito privado deste tribunal reconhecem, quanto aos contratos de seguros e planos de saúde, a peculiaridade de serem cativos por força de lei, por isso, renovados automaticamente, conforme estabelece o artigo 13, caput, da Lei 9.656/1998, não cabendo, assim, a analogia para incidência aos seguros de vida, pretendida por segurados demandantes”, disse.

Desvio de risco
Para Salomão, a cláusula que permite a não renovação do contrato coletivo de seguro de vida encontra-se em perfeita harmonia com o princípio do mutualismo, inerente a essa espécie de contrato. Além disso, ressaltou que, por não tratar o caso em análise de seguro-saúde ou planos de saúde, não cabe a invocação da Lei 9.656/1998 e dos precedentes referentes à renovação daqueles contratos ou mesmo das regras de reajuste dos respectivos prêmios.

Ele explicou que o artigo 760, caput, do Código Civil estabelece que a apólice de seguro mencionará os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, enquanto o artigo 774 dispõe que a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá ocorrer mais de uma vez.
Em seu voto, o relator lembrou que a atividade da seguradora se baseia em riscos, que são socializados entre os segurados, sendo o regime financeiro da modalidade coletiva de seguro de pessoas o da repartição simples – não se relacionando ao regime de capitalização, ou à formação matemática vinculada a cada participante. Nesse sentido, o ministro observou que a Quarta Turma já concluiu pela inviabilidade da simples convolação de um contrato de seguro de vida em grupo em individual para apenas um dos ex-integrantes da coletividade do seguro de grupo.
“Por todo o demonstrado, é certo que nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe de segurados. Nessa extensão, eventual revisão de cláusula desse teor, para simplesmente eliminar o reajuste da faixa etária dos idosos, é certo que abalaria significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida, passando todo o desvio de risco daqueles segurados a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma compensação no valor do prêmio”, ressaltou.
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