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Multas em série para empresas

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VÍCIO - Postar-se à esquerda da faixa de rolamento em baixa velocidade é infração, passível de multa

Há aproximadamente um ano a regulamentação da norma está em vigor, mas somente agora proprietários, cujos veículos estão em nome de empresas, começam a sentir seus efeitos. Desde a implantação do Código Nacional de Trânsito (CNT), em janeiro de 1998, que está prevista multa agravada para o proprietário de veículo – pessoa jurídica – que não indicar o nome do condutor responsável por qualquer infração cometida. Mas, na prática, a medida não tinha efeito. As multas chegavam, as empresas pagavam sem indicar o nome do motorista infrator e não havia “pontuação” e tudo ficava por isso mesmo. O número de veículos em nome de empresas, inclusive, aumentou consideravelmente, na tentativa de fuga de pontos no prontuário.

Mas, em outubro de 2003, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) editou a Resolução 151, regulamentando a questão e especificando a cobrança de outras multas, além da própria penalidade gerada pela infração. Como os órgãos e entidades de trânsito tinham 180 dias para se adequarem ao procedimento, a partir da data de publicação da Resolução – o que ocorreu em dezembro de 2003 – foi somente em junho do ano passado que, de fato,  as no -vas punições começaram a ser aplicadas. Mesmo assim, o procedimento teve início lento e só no fim de 2005 e início deste ano começou a causar dor-de-cabeça aos empresários do Brasil. 

Agravante

A legislação brasileira prevê que o proprietário (pessoa jurídica) que não indicar o condutor será multado também pela não-indicação e no mesmo valor da multa recebida pela infração. Ou seja, terá que pagar a mesma multa duas vezes. Se, por exemplo, recebeu multa de R$ 127,69 (excesso de velocidade) e não indicou quem estava ao volante do carro, terá que pagar R$ 255,38 (multa normal mais multa por não ter indicado o condutor).

Mas não é só isso: caso a mesma infração tenha sido cometida mais de uma vez em um período de UM ANO, o valor da multa pela não-indicação do condutor aumenta (deve ser multiplicado pelo número de vezes em que o mesmo veículo recebeu a autuação. Voltando ao exemplo, se para o mesmo veículo houvesse outras três multas anteriores por excesso de velocidade (em 12 meses), o valor da multa seria de R$ 255,38 vezes três, correspondendo a R$ 766,14.

Quatro aspectos devem ser ressaltados: se houver recurso para a multa e ele for deferido, todo o valor será cancelado; a multiplicação pelas infrações cometidas no período de 12 meses só vale para infrações que também não tiveram o condutor identificado; para haver a multiplicação, só podem ser levadas em conta infrações idênticas, ou seja, pelo mesmo motivo e com  mesmo código; todas as autuações têm que ter sido para o mesmo veículo (mesma placa), não importando o número de carros em nome da empresa.

Conseqüências

É possível recorrer da segunda multa originada pela não-indica-ção do condutor, caso seja possível provar o motivo pelo qual não foi possível fazer a indicação.  

Serviço
A Res. 151 pode ser encontrada no site www.denatran. gov.br, link “legislação” e, em seguida, no link “resoluções”. VEJA 

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