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Nova lei permite que professores do RN paguem meia entrada em eventos culturais e esportivos

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Foi publicada na edição desta quinta-feira (23) do Diário Oficial do Rio Grande do Norte uma lei que assegura aos professores das redes pública e privada do Estado o direito de pagar meia-entrada em eventos de natureza cultural, esportiva ou de lazer.

Os novos professores e especialistas vão amenizar o déficit em disciplinas como pedagogia, biologia, física, inglês, espanhol e português

De acordo com a lei Nº 10.422, para que o professor tenha direito basta apresentar um documento oficial com foto e contracheque atualizado que identifique a instituição na qual o professor trabalha. Também será aceita a carteira de identidade de professor com identificação do empregador, funcionário e cargo que ocupa.

Ainda segundo a nova lei, o professor terá direito a usufruir do benefício da meia-entrada em estabelecimentos como cinemas, teatros, museus, estádios, quadras esportivas, circos, casas de shows ou quaisquer outros ambientes públicos e particulares que se realizem espetáculos artísticos ou culturais em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

Em caso de não cumprimento da nova lei, os estabelecimentos podem sofrer punições. Em caso de primeira infração, o responsável pelo evento que descumprir a lei será advertido e em caso de reincidência, multa de R$ 1 mil, com possibilidade de ampliação em até dez vezes conforme quantidade de reincidência e capacidade econômica do estabelecimento infrator. O valor das multas serão irão para o Fundo Estadual de Cultura.

Confira a nova lei na íntegra:

LEI Nº 10.422, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.

Assegura aos professores da rede pública e privada de ensino do Estado, no exercício da profissão, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos de natureza cultural, esportivos e de lazer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de ensino do Estado, que estiverem em efetivo exercício, o acesso a estabelecimentos culturais de qualquer natureza, esportivos e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral.

§ 1º  Para efeito do cumprimento dessa Lei, consideram-se estabelecimentos culturais de qualquer natureza, esportivos e de lazer, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem cultura e entretenimento.

§ 2º  Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque que identifique o órgão e/ou carteira de identidade de professor que informe o estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.

§ 3º  Por estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer compreendem-se ainda os cinemas, os teatros, os museus, os estádios, os ginásios, as quadras esportivas, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º  São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no art. 1º desta Lei, dentre outras:

I – negar-se a receber dos professores da rede pública e privada de ensino do Estado metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei;

II – recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto, o contracheque atualizado e/ou a carteira de identidade de professor como documentos comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta Lei;

III – condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão na mesma;

IV – omitir a real disponibilidade de ingressos, assentos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito.

V – disponibilizar qualquer tipo de promoção que exclua a participação e o acesso dos professores da rede pública e privada de ensino do Estado o efetivo direito ao pagamento da mesma; e

VI – utilizar-se de qualquer outro meio que vise a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei.

Art. 3º  O descumprimento do direito assegurado no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I – advertência, quando da primeira infração;

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Parágrafo único.  A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até 10 (dez) vezes, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

Art. 4º  Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer práticas abusivas ao exercício do direito assegurado nesta Lei, a exemplo dos atos previstos no art. 2º.

Art. 5º  O descumprimento do direito assegurado na presente Lei será apurado pelos órgãos de defesa do consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º  Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei serão recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura.

Art. 7º  Os estabelecimentos de cultura, esporte e lazer a que se refere o §3º do art. 1º desta Lei devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, cartaz contendo o seguinte texto: “É assegurado a todos os professores da rede pública e privada de ensino do Estado, em efetivo exercício, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento”.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa

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