Foi publicada na edição desta quinta-feira (23) do Diário Oficial do Rio Grande do Norte uma lei que assegura aos professores das redes pública e privada do Estado o direito de pagar meia-entrada em eventos de natureza cultural, esportiva ou de lazer.
De acordo com a lei Nº 10.422, para que o professor tenha direito basta apresentar um documento oficial com foto e contracheque atualizado que identifique a instituição na qual o professor trabalha. Também será aceita a carteira de identidade de professor com identificação do empregador, funcionário e cargo que ocupa.
Ainda segundo a nova lei, o professor terá direito a usufruir do benefício da meia-entrada em estabelecimentos como cinemas, teatros, museus, estádios, quadras esportivas, circos, casas de shows ou quaisquer outros ambientes públicos e particulares que se realizem espetáculos artísticos ou culturais em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Em caso de não cumprimento da nova lei, os estabelecimentos podem sofrer punições. Em caso de primeira infração, o responsável pelo evento que descumprir a lei será advertido e em caso de reincidência, multa de R$ 1 mil, com possibilidade de ampliação em até dez vezes conforme quantidade de reincidência e capacidade econômica do estabelecimento infrator. O valor das multas serão irão para o Fundo Estadual de Cultura.
Confira a nova lei na íntegra:
LEI Nº 10.422, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.
Assegura aos professores da rede pública e privada de ensino do Estado, no exercício da profissão, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos de natureza cultural, esportivos e de lazer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de ensino do Estado, que estiverem em efetivo exercício, o acesso a estabelecimentos culturais de qualquer natureza, esportivos e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral.
§ 1º Para efeito do cumprimento dessa Lei, consideram-se estabelecimentos culturais de qualquer natureza, esportivos e de lazer, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem cultura e entretenimento.
§ 2º Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque que identifique o órgão e/ou carteira de identidade de professor que informe o estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.
§ 3º Por estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer compreendem-se ainda os cinemas, os teatros, os museus, os estádios, os ginásios, as quadras esportivas, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no art. 1º desta Lei, dentre outras:
I – negar-se a receber dos professores da rede pública e privada de ensino do Estado metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei;
II – recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto, o contracheque atualizado e/ou a carteira de identidade de professor como documentos comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta Lei;
III – condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão na mesma;
IV – omitir a real disponibilidade de ingressos, assentos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito.
V – disponibilizar qualquer tipo de promoção que exclua a participação e o acesso dos professores da rede pública e privada de ensino do Estado o efetivo direito ao pagamento da mesma; e
VI – utilizar-se de qualquer outro meio que vise a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei.
Art. 3º O descumprimento do direito assegurado no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I – advertência, quando da primeira infração;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até 10 (dez) vezes, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 4º Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer práticas abusivas ao exercício do direito assegurado nesta Lei, a exemplo dos atos previstos no art. 2º.
Art. 5º O descumprimento do direito assegurado na presente Lei será apurado pelos órgãos de defesa do consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei serão recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura.
Art. 7º Os estabelecimentos de cultura, esporte e lazer a que se refere o §3º do art. 1º desta Lei devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, cartaz contendo o seguinte texto: “É assegurado a todos os professores da rede pública e privada de ensino do Estado, em efetivo exercício, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento”.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa