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Nulidade Matrimonial

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Pe. Júlio César S. Cavalcante
Vigário Judicial da Arquidiocese de Natal

O Papa Francisco, em seu profundo zelo pela distribuição gratuita da misericórdia do Pai para todos os fiéis, promulgou dois importantes documentos referentes aos processos de declaração de nulidade matrimonial: Mitis Iudex Dominus Iesus, para a Igreja latina, e Mitis et Misericors Jesus, para as Igrejas Orientais.

A promulgação destes documentos teve como base aquela que para a Igreja é a máxima lei: a salvação das almas. O iter para a promulgação destes documentos considerou a essência e a forma do processo, o tempo necessário para o seu desenvolvimento, o consenso manifestado pelos Bispos no Sínodo Extraordinário para a Família, celebrado em 2014, bem como as respostas ao questionário enviado naquele tempo a todas as Conferências Episcopais. Porém, qual o porquê desta reforma? Qual a novidade da intervenção do Papa Francisco neste assunto? Desde o início do Pontificado, ele exprime fidelidade à teologia da colegialidade do Vaticano II. A primeira “ratio” da reforma publicada está em razão deste princípio: o Papa investe sobre a colegialidade na confiança entre os bispos. Nenhum Papa celebrou dois sínodos em dois anos.

A publicação do Motu proprio antes da conclusão do Sínodo ordinário foi, portanto, um desejo de que o sínodo pudesse não apenas dar acolhimento e implementação a esta reforma, mas se dedicasse no sinal da diaconia em favor do renascimento do cristianismo nos jovens que estão a caminho do matrimônio.

Ao realizar esta reforma canônica, o Papa parte de três princípios fundamentais: a proximidade, a celeridade e a gratuidade. Ao investir sobre a proximidade o Papa ressalta a centralidade do bispo diocesano como Mestre, Pastor e Juiz do rebanho que lhe foi confiado. Com a instituição da reforma e com a novidade do processo mais breve diante do Bispo, Francisco recorda aos Pastores diocesanos que eles devem fazer todo o possível para que os fiéis possam acorrer aos Tribunais em suas próprias dioceses encurtando assim a distância entre os que clamam por justiça e os que são chamados a promover esta justiça.

No que toca à celeridade, sempre lembrando que não se deve entrar em um laxismo que possa confundir a mente dos fiéis, levando-os até a pensar que a indissolubilidade do matrimônio teria sido abolida, o Papa institui o Processo mais breve – que deve ser realizado em tempo não maior que quarenta e cinco dias – para garantir a resposta que a Igreja precisa dar aos que na caminhada da vida esperam ser acolhidos pela Mãe Misericordiosa que é esta própria Igreja. Francisco parte do princípio que justiça demorada é justiça negada.

Naquilo que diz respeito à gratuidade, o Santo Padre diz no Motu proprio que, respeitando-se os direitos dos operadores da justiça e as necessidades para a manutenção do Tribunal, o quanto possível se garanta a gratuidade do processo, especialmente para os mais pobres.

A centralidade do Bispo diocesano e a disponibilidade honesta na mente e no coração para colocar no centro os pobres é, portanto, a grande novidadeda reforma de Francisco.

A Província Eclesiástica de Natal, composta pela Arquidiocese de Natal e pelas Dioceses de Mossoró e de Caicó, solicitou à Sé Romana a autorização para instalar, em Natal, o Tribunal Eclesiástico Interdiocesano. Com esta providência, os nossos Bispos estarão respondendo atendendo aos princípios da reforma empreendida pelo Papa Francisco e ajudarão aos fiéis do território potiguar a reencontrarem-se com a Misericórdia, a partir da aplicação do Direito Canônico que tem como objetivo primeiro a salvação das almas.

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