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O desenvolvimento sustentável

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Carlos Sérgio Gurgel da Silva – Advogado e Professor da UERN

Um conceito muito discutido nas últimas décadas, principalmente após 1987 quando o termo surgiu, é o de desenvolvimento sustentável. Este debate tem permeado os fóruns de discussão nacionais e internacionais que visam avaliar as vantagens e desvantagens do inevitável crescimento econômico e expansão das fronteiras, tanto urbanas como rurais.

O fato é que a dinâmica do crescimento populacional, aliada ao crescimento do consumo por produtos e serviços faz surgir no contexto ambiental pressões cada vez mais intensas, até porque é do ambiente natural que se extrai tudo aquilo que será a base para as transformações úteis que serão ofertadas à sociedade.

A ideia do desenvolvimento sustentável é a ideia do equilíbrio, da conciliação de interesses. De um lado, há o interesse dos produtores de riquezas e do outro lado está o interesse da coletividade, mesmo que esta coletividade não demonstre interesse. O fato é que os órgãos ambientais (órgãos de fiscalização e controle) hoje acabam por agirem de forma a suprir tais interesses, até que a população cobre futuramente o seu espaço de volta, o que certamente não esvaziará todas as atribuições dos órgãos ambientais.

Quando falamos em equilíbrio e conciliação de interesses, estamos dizendo que deve haver razoabilidade e proporcionalidade nas posturas dos órgãos ambientais e na postura dos empreendedores também. O maior interesse deve ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado. É obvio que as intervenções produtivas em áreas intocadas sempre irão causar impactos ambientais. No entanto, a máxima do desenvolvimento sustentável consiste em tolerar determinados impactos ambientais desde que estes não sejam significativos a ponto de comprometer a qualidade ambiental necessária à manutenção da vida, especialmente a vida humana (em áreas urbanas). Não há como se evitar totalmente tais impactos ambientais quando a área em questão estiver sujeita ao uso direto dos recursos ambientais.

Neste contexto, os órgãos ambientais devem atuar como aliados deste desenvolvimento sustentável, auxiliando e orientando os empreendedores a agirem de modo a não comprometerem a qualidade ambiental da área em instalação/operação. Nas áreas sujeitas à proteção integração, por exemplo, os bens ambientais são inegociáveis em razão da natureza jurídica daquelas áreas que só admitem o uso indireto dos recursos ambientais. Neste caso não há interesses a conciliar.  Nas demais áreas, tanto as que constituem, por exemplo, Unidades de Conservação de Uso Sustentável, como as que não constituem Unidades de Conservação, mas que possuem relevância ambiental, os órgãos de fiscalização e defesa ambientais devem atuar também de forma preventiva, orientando os empreendedores acerca do cumprimento da legislação ambiental. Não precisam estar diariamente na obra, mas seria de bom alvitre que reservassem um dia (ou uns dias) para visitar aquele empreendimento que está em posse de uma licença ambiental, para orientar in loco, sobre o cumprimento da legislação ambiental aplicada à área visitada.

Quando a Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 225, que se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para às presentes e futuras gerações, o constituinte quis dar aos órgãos de fiscalização ambiental uma postura mais ampla do que estar simplesmente fiscalizando o cumprimento da legislação ambiental. Tais órgãos também são responsáveis pela promoção da qualidade ambiental, o que pressupõe que auxiliem, orientem, promovam a educação ambiental dos empreendedores. Se estes insistirem no erro e não corrigirem eventuais impactos que extrapolam os limites do tolerável, que assumam o risco de suas ações irresponsáveis, suportando toda restrição (multas, embargos, etc.).

Em minha concepção, quando esta postura estiver sendo a regra e não apenas a exceção, estaremos mais próximos da tão sonhada conciliação de interesses entre a realização de atividades econômicas e a manutenção da qualidade ambiental através da conservação de seus atributos ecológicos, o que por sua vez dará efetividade à máxima do desenvolvimento sustentável, entendido como aquele capaz de proporcionar que a presente geração usufrua dos bens ambientais, de forma que as gerações futuras também possam fazer uso do mesmo recurso ou do mesmo espaço ambiental, em seu tempo.

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