quinta-feira, 28 de março, 2024
29.1 C
Natal
quinta-feira, 28 de março, 2024

O RN e o ICMS

- Publicidade -

Evandro Zaranza – Consultor tributário

As empresas de construção civil já há bastante tempo vêm sendo oneradas com a cobrança ilegal do diferencial de alíquota do ICMS quando compram produtos de outros Estados para agregarem como insumos nas suas obras. Entende o Estado do RN que deveria incidir o ICMS como se estas empresas fossem comercializar o tijolo, o cimento, o piso que adquirem para compor a obra.

Confunde, o Estado do RN, tais operações realizadas pelas construtoras com operações próprias de um armazém de construção civil, que adquire tais produtos para revender, ao passo que na construção civil, tais produtos são transformados em obra de engenharia, como por exemplo, uma casa, um apartamento, etc.

O STJ, como também o STF, reiteradamente, já declarou a ilegalidade desta cobrança em caso em que o Estado do RN exigia o imposto de determinada construtora aqui sediada.

Deste caso surgiu a Portaria n° 006/05-GS-SET no intuito de cumprir a decisão judicial, nada obstante, tem sido utilizada para inovar situações, criar particularidades inexistentes, de modo a impedir a extensão dos efeitos da decisão aos demais contribuintes. Criou o Estado do RN divisão entre construtoras que exercem a atividade em regime de empreitada – onde se aplicaria a decisão do STJ – e, em regime de incorporação imobiliária – onde não se aplicaria a decisão do STJ, podendo o Estado exigir o ICMS apenas desta.

Registre-se ainda que há casos julgados administrativamente em que é reconhecida a ilegalidade da cobrança do ICMS para empresa de construção civil, como é exemplo o Processo Administrativo Fiscal n° 941/95 da 6 URT, mas esta decisão não tem sido aplicada de forma extensiva aos demais contribuintes.

Nunca é tarde para se destacar o aspecto de que a incorporação se funde em dois contratos: a compra e venda e a empreitada. Dessa forma, o construtor-incorporador é, também, empreiteiro. E sendo empreiteiro, também, não deve recolher a exação examinada, por expressa dicção da portaria da Secretaria de Tributação.

Certo é que o Poder Judiciário do RN tem um papel de elevada importância nesta matéria, posto que a diferenciação levada a efeito pela Secretaria de Tributação causa um impacto negativo no mercado da construção civil local, reconhecidamente um setor da economia que mais gera empregos e em franca expansão neste Estado.

O jurista Victor Uckmar ao tratar sobre a isonomia (igualdade de tratamento) evidencia características em que os contribuintes na mesma situação devem ter o mesmo tratamento tributário; a classificação em diferentes categorias deve se pautar por fundamentos racionais e a partir de diferenças reais; não pode, na classificação, existir qualquer espécie de discriminação arbitrária, injusta ou hostil; a diferença deve “comportar uma justa igualdade, sob o aspecto eqüitativo”; as diferenças devem considerar a uniformidade e a generalidade do tributo.

Admitir que um contribuinte tenha tributação maior que outros, sem critérios racionais de diferenciação, é desprezar o que pretende a denominada Constituição Econômica. In casu, os efeitos vão além: causam danos ao próprio mercado, ao consumidor, à busca do pleno emprego, e, o que é pior, ao objetivo constitucional de se valorizar o desenvolvimento econômico, de construir um sociedade livre, justa e solidária, de garantir o desenvolvimento nacional, bem como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

- Publicidade -
Últimas Notícias
- Publicidade -
Notícias Relacionadas