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Os ataques ao STF

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Ivan Maciel de Andrade                                                                                                            
Procurador de Justiça e professor da UFRN (inativo)
Há certos grupos organizados com atuação nas redes sociais que pregam, com xingamentos, o fechamento do Supremo Tribunal Federal. Já houve até a ameaça do uso de um cabo e um soldado para realização desse inglório atentado. Esses ataques contra o Supremo atingem o próprio Judiciário, que, sem o seu órgão máximo, perderia as precondições para o cumprimento de suas atividades. Nem o regime militar, no auge do hediondo AI-5, cometeu essa ignomínia: a ditadura de 64 mutilou o STF, aposentando compulsoriamente alguns ministros, o que despertou a solidariedade de outros, que se retiraram também da Corte. Mas, para guardar as aparências, o STF foi mantido em funcionamento. 
Será que é possível, afinal, numa sociedade civilizada, prescindir do Judiciário? Não se tem notícia de agrupamento humano, por mais primitivo, em que não estejam presentes padrões de comportamento (de início, místicos e míticos) que constituem o embrião da ordem jurídica de nossos dias. Isso demonstra que a vida intrinsecamente societária dos seres humanos e o fenômeno jurídico são indissociáveis. É inconcebível a vida em grupo sem um mínimo de organização e estabilidade. E essas condições mínimas que viabilizam a convivência são asseguradas pela ordem jurídica, que é fruto de fatores histórico-sociais e culturais. Sociedade e Direito constituem faces da mesma moeda.  
A ordem jurídica não é autoaplicável. Como se constitui de normas abstratas e genéricas, prevendo situações hipotéticas e impessoais, é indispensável que o juiz extraia previamente o sentido e o alcance de cada regra, usando processos e métodos de interpretação (hermenêutica jurídica) e a adapte ao caso concreto (aplicação do direito). Essa atividade cresce de importância nas complexas sociedades contemporâneas, em que predomina o direito legislado, ou seja, em que as normas são criadas por órgãos do Poder Legislativo. Mesmo nos países em que os usos e costumes constituem importante fonte do direito, essas práticas sociais reiteradas precisam ser, primeiro, reconhecidas pela autoridade judicial como jurídicas para que valham como direito, com base sobretudo em precedentes. E exigem interpretação talvez mais engenhosa, desafiadora e criativa do que as normas legisladas. 
Pensadores jurídicos norte-americanos comparam a interpretação das normas jurídicas com a execução de partituras musicais. Por mais que se vincule à partitura, o trabalho do intérprete não deixa de ser discricionário. Embora o juiz não possa substituir o legislador, cabe-lhe decidir de acordo com os princípios de justiça e segurança jurídica. Daí ser comum a divergência de entendimento a respeito de idênticas normas e institutos jurídicos. É exigível apenas que as decisões sejam fundamentadas. 
A campanha contra o STF tem como objetivo desqualificar e amesquinhar o papel de nossa Corte Suprema. Nasce do interesse de ocultação de malfeitorias. Revela ressentimentos de quem não aceita ser investigado ou ter pessoas de sua família investigadas. Decorre da preocupação de blindar a fábrica criminosa de robôs que inunda de fake news as redes sociais com fins políticos e ideológicos. Resulta, em última análise, do incontido e extremado desapreço pelo Estado democrático de Direito.  
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