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Os precedentes judiciais (II)

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Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República

Na semana passada, conversamos aqui sobre a vinculação vertical ao precedente dentro do sistema judicial federal dos Estados Unidos da América e sobre a mesma vinculação dentro dos limites de um sistema judicial estadual do imenso país. Na ocasião, disse que esses eram aspectos até certo ponto simples do funcionamento da teoria do “stare decisis” no EUA.

Hoje, chegou a hora de tratarmos de um aspecto bem mais complexo da temática: a inter-relação entre o sistema judicial federal e os vários sistemas judiciais estaduais daquele país.

Antes de mais nada, a regra é a independência entre a Justiça Federal e as várias Justiças Estaduais. Se dentro de um mesmo sistema judicial, uma linha clara de autoridade prevalece, devendo a corte inferior seguir o precedente da corte superior, o mesmo não se dá quando se inter-relacionam cortes de sistemas judiciais diversos (uma corte federal e uma corte estadual, é o exemplo disso). Nesse sentido, afirma Jane C. Ginsburg (na obra “Legal Methods”, publicado pela The Fundation Press): “é suficiente observar agora que a decisão tem completo status e efeito de precedente somente na circunscrição da corte que a prolatou”.

Entretanto, a regra da independência, para ser completamente entendida, há de ser encarada tendo-se em mente a existência de um direito federal e de vários direitos estaduais.

Levando-se em conta a existência dessas duas espécies de “direitos”, é seguro afirmar que os tribunais estaduais não estão obrigados pelas decisões das U.S. (Circuit) Courts of Appeal e das U.S. District Courts em matéria de direito não federal. E mesmo no que diz respeito às decisões das U.S. (Circuit) Courts of Appeal e das U.S. District Courts em matéria de direito federal, apesar de certas exceções, prevalece, na maioria dos tribunais estaduais, o entendimento de que também não estão eles vinculados a tais decisões.

É também digno de nota que até mesmo uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos pode não ser obrigatória, por exemplo, para uma corte do Estado de Maryland ou da Florida, ao menos que essa decisão da Suprema Corte cuide de matéria constitucional ou da interpretação da Legislação Federal.

Aqui, representa uma exceção o fato de a Suprema Corte dos Estados Unidos ser, conforme Victoria Sesma (em “El precedente en el common law”, obra já referida no artigo de domingo passado), “o único tribunal federal cujos precedentes podem ser obrigatórios para tribunais dos Estados. Mesmo que se possa encontrar diferentes formulações nas decisões dos tribunais dos EUA a respeito da autoridade dos precedentes da Corte Suprema dos EUA, de fato sua autoridade obrigatória limita-se aos precedentes relativos às questões federais. Quando surge um conflito entre um precedente de um tribunal estadual e um da Corte Suprema a respeito de uma questão federal, o precedente da Corte Suprema é obrigatório. Esta é a razão por que uma decisão da Corte Suprema dos EUA relativa à conformidade das leis estaduais com a Constituição Federal é obrigatória nos tribunais estaduais”.

Frise-se, entretanto, que, a bem da verdade, nestes casos em que existe a obrigatoriedade de seguimento da decisão da Suprema Corte americana, não se tem, propriamente, uma inter-relação entre cortes de dois sistemas judiciais diversos. Como explica William L. Reynolds (no livro “Judicial Process in a nutshell”, publicado pela West Publishing Co.): “a decisão da Supreme Court deve ser seguida pela Maryland Court ao lidar com um problema de direito federal, pois a Maryland Court, no caso, está, de fato, operando dentro do sistema federal”.

Aliás, o fato de uma corte estadual atuar como corte federal não é estranho a nós brasileiros. A nossa Constituição Federal dispõe, expressamente, no art. 109 que: “§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual” e “§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”.

No que tange ao sentido contrário da aplicação do precedente, ou seja, a vinculação ou não das cortes federais aos precedentes das cortes estaduais, a regra, em princípio, é a mesma. É preciso, mais uma vez, ter-se em mente a existência do direito federal e do(s) direito(s) estadual (ais). E mais: como registra Sesma, “de acordo com a doutrina de Erie v. Tompkins, o único common law substantivo é o common law dos Estados. De acordo com isso, os tribunais estaduais são os únicos órgãos que têm o poder de criar o common law de um determinado Estado e interpretar a Constituição e as leis deste Estado. O Tribunal Supremo do Estado resolve de forma final e obrigatória as questões jurídicas do Estado”.

Complicadinho, não?

Prometo que no nosso próximo artigo, o último desta série, tratarei de aspectos mais suaves da temática. 

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