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PEC das Domésticas muda direitos e relações de trabalho

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O Senado aprovou em primeiro turno esta semana a proposta que garante aos trabalhadores domésticos 17 novos direitos, igualando a realidade desses trabalhadores a dos demais empregados no país. Essa é a primeira etapa de votação. Para que as novas regras entrem em vigor, o texto precisa passar por uma nova votação no Senado, que já está prevista para a próxima semana. Depois de aprovada, a proposta segue para a promulgação, sem que haja necessidade de sanção presidencial para começar a valer. Contribuição para o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); seguro-desemprego; pagamento de hora-extra e adicional noturno são alguns dos benefícios trabalhistas garantidos pela Constituição a serem estendidos aos empregados domésticos. Nesta entrevista à TRIBUNA DO NORTE, o advogado Murilo Mariz esclarece dúvidas sobre as possíveis mudanças nas relações de trabalho.
Entrevista - Murilo Mariz / Advogado
Caso a PEC das Domésticas seja aprovada, como será o recolhimento do FGTS?
Os empregadores passarão a ter que recolher o FGTS dos empregados em percentual equivalente a 8% da remuneração. Quanto a esse ponto, ainda há discussão acerca da necessidade ou não de regulamentação através de lei após a aprovação da PEC, na qual se definirá o procedimento para tal recolhimento.

Os patrões serão obrigados a pagar creches para filhos de domésticas de até seis anos?
A esse respeito, há também o entendimento de que será necessária a elaboração de uma lei para regulamentar sua aplicação. Existe a possibilidade dessa obrigação ficar a cargo do Poder Público, mas isso somente poderá ser definido com a norma que irá regulamentar a matéria.

Domésticas que trabalham até que horário terão direito ao adicional noturno?
Em relação ao trabalho noturno deverá ser aplicada a mesma regra já utilizada para os demais trabalhadores, ou seja, somente será considerado durante o período compreendido entre 22h e 5h.

Como o patrão ou a doméstica poderão comprovar o horário de trabalho?
Não há definição a esse respeito. Caberá aos empregadores estabelecer uma maneira para tentar se resguardar, podendo, por exemplo, adotar um livro de ponto, no qual a empregada assinará no inicio e no final da jornada, bem como indicará período de descanso.

No caso de domésticas que dormem no trabalho, esse período conta como serviço prestado?
A princípio, somente conta para computar o tempo da jornada o período em que o empregado ou empregada esteja à disposição do empregador. O tempo em que ela estiver dormindo ou liberada de suas obrigações não deverá ser contabilizado.

Poderá haver acordo entre patrão e empregado para que o pernoite na casa da família não seja contado como horário de trabalho? Como o empregador poderá se resguardar em caso de questionamento judicial do empregado em caso de demissão?
Somente será considerado como período de trabalho aquele em que a empregada estiver a disposição do empregador. A produção de prova em relação a esse ponto será bastante complicada para o empregador, não havendo como garantir questionamento sobre as horas extras no judiciário.

Patrões poderão cobrar por refeição dentro da residência?
Não há definição sobre esse assunto na PEC. A princípio, tal tipo de cobrança se mostra inviável, pois, entre outras questões, não teria como se definir o valor das alimentações.

A situação das diaristas muda caso a nova lei entre em vigor?
A PEC não altera ou trata dos direitos dos diaristas, pois não se considera esse tipo de serviço como relação de emprego por não preencher o requisito da não-eventualidade, estabelecido na CLT.

O que pode ser considerado motivo para uma demissão por justa causa no caso de domésticas?
Devem ser aplicadas as mesmas regras adotadas para os demais trabalhadores, previstas no artigo 482 da CLT, que são: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar.

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