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Pedágio urbano

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ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA – Consultor Fiscal e Tributário

A Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvando a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Tal disposição conduz à interpretação, dentre outras, de que o pedágio é uma espécie tributária, por encontrar-se tratado na seção destinada às limitações do poder de tributar, bem como de que sua cobrança só pode ocorrer na utilização de vias interestaduais e intermunicipais.

Ao examinar aquela disposição, doutrinadores entenderam condicionada a cobrança de pedágio à existência de alternativas, de modo a permitir ao contribuinte a escolha de utilização entre uma via sujeita à cobrança de pedágio e outra não sujeita. Ao tratar dos bens públicos, o Código Civil admitiu a retribuição daqueles de uso comum, como rios, mares, estradas, ruas e praças, desde que estabelecido legalmente pelo ente a cuja administração pertençam, resultando na interpretação de que a cobrança do pedágio não se limita às vias interestaduais e intermunicipais.

Recentemente editada, a Lei de Diretrizes da Mobilidade Urbana prevê a possibilidade de cobrança do pedágio pela circulação de veículos nas vias urbanas, em conformidade com as leis municipais, negando assim a interpretação dada à disposição constitucional de que o pedágio só poderia ser cobrado pelo uso de vias intermunicipais ou interestaduais e confirmando a possibilidade prevista no Código Civil, no sentido de que ele também se aplica às vias intramunicipais e mais precisamente nas zonas urbanas devidamente delimitadas em leis municipais.

A se confirmar esta possibilidade, não havendo declaração de inconstitucionalidade em face da primeira interpretação, os Municípios passam assim a dispor de forte instrumento de ordenamento do tráfego urbano através de tributação extrafiscal que embora não tendo o objetivo arrecadatório sem dúvida não deixará de contribuir para a melhoria de suas finanças. Mesmo que em expressão apenas suficiente à cobertura dos custos de investimento e de custeio das atividades de planejamento, controle e fiscalização do trânsito urbano.

É de se esperar que da criteriosa instituição e administração do pedágio urbano venha a ser solucionando o problema talvez mais grave dos aglomerados urbanos que vem a ser o congestionamento de veículos, que muitos danos tem causado à sociedade, não apenas pelo embaraço ao exercício do direito de ir e vir como do ponto do vista do sacrifício de numerosas vítimas. Isto sem falar dos elevados custos que, direta ou indiretamente, são cobrados dos que conseguem sobreviver a este verdadeiro extermínio, como se a vida não se constituísse no bem mais valioso a ser preservado. Que o pedágio tenha este condão.

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