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Perdas dos Planos Bresser e Verão

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Maria Lúcia Jales – Presidente da ABMCJ

No ano de 1987, o Congresso Nacional trabalhava para o nascimento da nova Constituição/88 e, ao mesmo tempo, surgia mais um plano econômico, apresentado pelo então Ministro da Fazenda Bresser Pereira, na esperança de conter a inflação. O “Plano Bresser”, como ficou conhecido, decretava o congelamento dos preços, dos aluguéis e dos salários e, para diminuir o déficit público, lançou mão do detestável “aumento de impostos”, bem como, na tentativa de enxugar o meio circulante, criou um novo índice indexador para a poupança (LBC- Letra do Banco Central), que, no mês de junho de 1987, substitui os 26,06% devidos, pelos 18,02% , causando, assim, um prejuízo aos credores da ordem de 8,04%.

Caso similar se deu com a criação do ¨Plano Verão¨, quando o então Ministro da Fazenda Mailson da Nóbrega (política feijão com arroz) cortou os três zeros da nossa moeda na época em curso, o famoso “cruzado novo” e, para as cadernetas de poupança, FGTS, entre outros débitos do governo, ao invés de aplicar o percentual de 70,28% , aplicou um índice bem inferior, de 28,79%, nos impondo uma perda de 42,72 %, ocasionando, desta vez, um dano ainda mais significativo aos poupadores. Para se ter uma idéia, de fevereiro/89 a fevereiro/90, a inflação atingiu 2.751% . Portanto, os poupadores que, nestes períodos, possuíam valores depositados em contas de poupança, fazem jus à correção nos percentuais acima indicados, e o devem fazer o mais rápido possível, pois o prazo de prescrição das ações, neste caso, é de 20 anos, e está acabando.

Lembro que os extratos a serem obtidos deverão ser  dos meses de junho ejulho de 87, para o Plano Bresser; e de janeiro e fevereiro de 89 para o Plano Verão. A título de informação, se os poupadores não entrarem com suas ações de cobrança, as instituições financeiras poderão lucrar até dois trilhões de reais. Para conseguir os extratos da época dos bancos estatais tornou-se uma “via-crucis” para os requerentes, direito este, a bem da verdade, assegurado pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor, principalmente após o STF – Supremo Tribunal Federal, haver reconhecido, em dezembro/2006, que as instituições financeiras estão, sim, sujeitas ao referido código.

Então é hora de nos enfileirarmos nas agências bancárias para pleitearmos os extratos, por meio dos quais serão comprovadas nossas perdas. Cabe-me orientar que tal solicitação deverá ser feita por escrito e devidamente protocolada junto ao banco, o que possibilitará a impetração da ação caso a instituição bancária não forneça os extratos em tempo hábil. Para tranqüilidade dos poupadores, informo que, caso não haja tempo suficiente para acionar até 31.05.07, o índice mais alto, ou seja, o de 42,72% poderá ser requerido até dezembro/2008.

Ante esta inércia da máquina, lancemos mão do Poder Judiciário, que está cada vez mais presente e efetivo, para proteger os direitos dos cidadãos prejudicados, salvaguardando, dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, plenamente assegurado pela atual Constituição.

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