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Prefeitura detalha normas para retorno das aulas presenciais na rede privada; veja

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A Prefeitura do Natal publicou, nesta quinta-feira (10), o decreto com as normas para a retomada das aulas presenciais no forma híbrido na rede privada de educação. A volta às aulas pode ocorrer já a partir da próxima semana, mas é necessário o cumprimento integral do protocolo determinado.
Aulas presenciais poderão retornar já a partir desta sexta-feira
#SAIBAMAIS#Para o funcionamento, além do distanciamento entre os estudantes dentro das salas de aula e rodízio na presença, as escolas também deverão realizar uma triagem na entrada dos estabelecimentos, proibindo o acesso de pessoas que apresentarem sintomas da doença.

Além disso, as medidas de higienização também são obrigatórias. O uso de bebedouros, inclusive, só será permitido com a utilização de copos, que não poderão ser compartilhados.

No decreto também está exposto o modelo de termo de autorização dos pais para a presença dos alunos nas aulas, em que os pais eximem de culpa a Prefeitura do Natal por eventuais casos de infecção pela covid-19.

Confira publicação na íntegra aqui e veja abaixo quais são as normas a serem seguidas:
1. Medidas gerais:

1.1 A escola deve estabelecer e divulgar para os seus alunos e colaboradores as orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente escolar. As orientações ou protocolos devem ser disponibilizados por meio eletrônico ou outro que assegure a mais ampla divulgação.

1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:

a) medidas de prevenção no ambiente escolar, nas áreas comuns do estabelecimento, a exemplo de refeitórios, cantinas, banheiros etc.

b) ações para identificação precoce e afastamento de alunos e colaboradores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

c) procedimentos para que os alunos e colaboradores possam reportar à administração da escola, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

d) instruções sobre higienização.

1.3 A administração da escola deve informar aos seus alunos e colaboradores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente escolar e na comunidade.

2. Conduta imediata relacionada aos casos suspeitos da COVID-19 e providências a serem tomadas por colaboradores, alunos e responsáveis:

2.1 Considera-se caso confirmado o aluno ou colaborador com:

a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas.

2.2 Considera-se caso suspeito o aluno ou colaborador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

2.3 Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19, o aluno ou colaborador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:

a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;

b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;

c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;

2.4 A escola deve afastar imediatamente das atividades presenciais, por quatorze dias, o aluno ou colaborador nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos da COVID-19; ou

c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.

2.4.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

2.4.2 Os alunos ou colaboradores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais, antes do período determinado de afastamento quando:

a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

2.4.3 Os alunos e colaboradores que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

2.5 A escola deve orientar seus alunos e colaboradores afastados nos termos do item 2.4 a permanecer em sua residência.

2.6 A escola deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:

a) canais para comunicação com os alunos e colaboradores, referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19;

b) triagem na entrada da escola em todos os turnos, utilizando medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os alunos e colaboradores iniciem suas atividades.

2.7 Os alunos ou colaboradores que tenham tido contato com caso suspeito da COVID-19, no ambiente escolar, devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à escola o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.

2.8 A escola deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.

3. Higienização

3.1 Todos os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete (lavagem com fricção das mãos por vinte segundos), ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70º INPM.

3.2 Devem ser adotados procedimentos para que os alunos e colaboradores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos, balcões etc.

3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de circulação, como álcool 70º INPM.

3.4 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de objetos de uso pessoal.

3.5 Os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.

4. Distanciamento social

4.1 A escola deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre alunos e colaboradores, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.

4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os alunos e colaboradores.

4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de escadas e ambientes restritos, inclusive banheiros.

4.4 A escola deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no

mínimo, um metro de distância entre as pessoas.

5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes

5.1 A escola deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de aula e áreas comuns no

intervalo entre turnos.

5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção

de cantinas e banheiros, além de pontos de grande contato como mouses e teclados,

corrimãos, maçanetas, mesas, cadeiras etc.

5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o

número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.

5.4 Quando em ambiente climatizado, a escola deve evitar a recirculação de ar e verificar

a adequação das manutenções preventivas e corretivas, além de elaborar um Plano de

Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização,

visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos

termos da Lei Federal nº. 13.589, de 04 de janeiro de 2018, e da Portaria nº. 3.523, de 28

de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.

5.5 Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de

modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.

6. Colaboradores do grupo de risco

6.1 Os colaboradores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de

risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial,

priorizando-se sua permanência na residência em trabalho remoto ou, ainda, em atividade

ou local que reduza o contato pessoal com outras pessoas.

6.1.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19:

cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados,

portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou

descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar

Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus

3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

7. Máscaras de Proteção Individual e outros equipamentos de proteção

7.1 A escola deve orientar os alunos e colaboradores sobre o uso, higienização, descarte e

substituição das máscaras de proteção, higienização das mãos antes e após o seu uso, e,

inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19.

7.2 Não será admitida a entrada e circulação de pessoas no ambiente escolar sem a

utilização de máscaras de proteção – inclusive familiares de alunos e colaboradores.

7.3 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os colaboradores e

seu uso exigido em todos os ambientes em que haja contato com outras pessoas.

7.4 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três

horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

7.5 Os alunos devem levar as próprias máscaras de proteção para substituição durante o horário de aula.

7.6 As máscaras e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre

os alunos e colaboradores.

8. Cantinas

8.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.

8.2 A escola deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.

8.3 A escola deve promover espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas.

8.4 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for aplicável, deve ser utilizada

barreira física de proteção (por exemplo, com placas de acrílico).

8.5 A escola deve distribuir os alunos e colaboradores em diferentes horários nos locais de refeição.

8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e

farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.

9. Banheiros

9.1 Deve-se evitar aglomeração de alunos e colaboradores na entrada, na saída e durante

a utilização dos banheiros.

9.2 A escola deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar

os alunos e colaboradores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.

9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores

de sanitizante para as mãos (como álcool 70º INPM) na entrada e na saída dos vestiários.

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