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Prefeitura enfrenta disputas e bloqueios judiciais

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Em junho a desembargada Maria Zeneide Bezerra, do Tribunal de Justiça, revogou decisão liminar que suspendia bloqueio nas contas do município de Bento Fernandes para o pagamento de precatórios. A prefeitura havia requerido que o bloqueio se limitasse ao valor de R$ 20 mil mensais, com a restituição, de forma imediata, do excedente já bloqueado, nos meses de março e abril, mas não foi atendida na decisão da desembargadora.

#SAIBAMAIS#Com a suspensão da liminar, foi mantida a retenção mensal de R$ 73 mil na conta FPM de Bento Fernandes entre os meses de fevereiro e dezembro de 2019. Integrante do regime especial, o ente municipal deve realizar aportes mensais em conta do TJ para liquidação da dívida com precatórios até o ano de 2024.

No julgamento, a desembargadora Zeneide Bezerra  considerou, dentre vários pontos, a equação matemática, cuja sistemática dos cálculos mensais dos pagamentos importam em dividir, anualmente, o total da dívida pelos anos restantes até a data limite de 2024, em seguida, dividir esse resultado pelos doze meses do ano corrente.

Desta forma, segundo os autos,  para o ano de 2018 o valor mensal restou equacionado em pouco mais de R$ 17 mil, mas que, em razão das atualizações das dívidas informadas pela Justiça Federal, Estadual e Trabalhista, para o ano de 2019, o montante a ser pago mensalmente deve ser mesmo de R$ 73.708,41.

“Assim, a soma do débito passou de R$ 1.277.835,29 para R$ 3.798.607,39”, aponta. A decisão destacou, ainda, que o mandado de segurança decorreu do cumprimento de ajuste realizado entre as partes, com vistas a viabilizar a liquidação dos precatórios do município até 2024, nos termos da Constituição Federal, a qual estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em 25 de março de 2015, que se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A desembargadora Zeneide Bezerra havia acrescentado, naquela ocasião, que os aportes mensais devem ser depositados em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração com 1/12 do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior.

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