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Procuradoria fará a defesa das autoridades estaduais

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Ricardo Araújo
Repórter

A defesa judicial de autoridades públicas estaduais em razão de atos praticados no exercício da função é, agora, responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado (PGE). O governador em exercício, Fábio Dantas, sancionou a Lei nº 593/2017 e a publicou ontem no Diário Oficial do Estado (DOE). A partir da norma, a PGE “fica autorizada a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes, das Instituições Estaduais referidas no Título IV, Capítulo VII, da Constituição Estadual, bem como os titulares das Secretarias e demais órgãos com status de Secretaria, de autarquias e fundações públicas estaduais”.
Fábio Dantas sanciona a lei aprovada na Assembleia Legislativa
#SAIBAMAIS#O projeto que originou a Lei em questão foi enviado à Assembleia Legislativa pelo governador licenciado, Robinson Faria, em 11 de novembro de 2015, menos de três meses após as operações Dama de Espadas e Candeeiro, que tiveram entre os acusados de desvios de recursos públicos, deputados estaduais (detentores da prerrogativa de foro privilegiado). A partir dessa Lei, a Procuradoria Geral do Estado poderá atuar em favor das autoridades públicas estaduais “inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata” a Lei. A decisão se estende aos “ex-titulares dos cargos referidos” acima.

Na Mensagem nº 044/2015, assinada por Robinson Faria em 11 de novembro de 2015, uma das argumentações usadas para aprovação do pleito é que “uma autoridade, quando no exercício do munus público, está adstrita a agir em nome do interesse coletivo, sujeitando-se, pois, a contrariar diversos interesses privados. Estas autoridades, mesmo agindo de forma legítima, poderão ser demandadas pessoalmente, desvinculadas do ente público por quem respondem, tendo que arcar às suas próprias expensas com a contratação de advogado para defendê-las judicialmente”.

Há, ainda, a citação de que a Lei Estadual pretendida à época “revela uma simetria com a situação havida no plano federal, vez que a Advocacia-Geral da União, por força do Art. 22 da Lei nº 9.028/1990, possui competência para defender judicialmente agentes públicos federais inclusive na esfera penal”. Ainda entre as argumentações que buscavam a aprovação da matéria junto à Assembleia Legislativa, o Governo do Estado destacou que a “possibilidade de responsabilização pessoal (das autoridades públicas estaduais) pode, em tese, enfraquecer na autoridade a autonomia necessária, justamente, ara contrariar interesses particulares, uma vez que estaria sujeita a sofrer o estigma de figurar com ré em processo judicial, sem o respaldo do próprio Órgão o qual defendera ou daqueles constitucionalmente imbuídos da defesa desses órgãos – a Advocacia Brasileira”.

Procurado para esclarecer o funcionamento da nova norma, o procurador-geral do Estado, Francisco Wilkie Rebouças, destacou que a Lei Complementar em referência segue o mesmo padrão de entendimento da Lei Federal nº 9.208/25 que alterou as atribuições institucionais da Advocacia Geral da União (AGU).  O procurador-geral do Estado, porém, evitou dar mais detalhes da lei estadual sob o argumento de que ela precisa de ordenamento jurídico. O próprio Artigo 2º da lei em questão destaca que “o Procurador-Geral do Estado disciplinará, em ato próprio, a representação autorizada” pela lei. O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) foi procurado para comentar o caso, mas preferiu não fazê-lo.

Memória

Em dezembro de 2015, após nove desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) alegarem suspeição para o julgamento das peças relativas à Operação Dama de Espadas, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. O desembargador Cornélio Alves atendeu o pedido do órgão ministerial e invocou o exposto no Artigo nº 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência da Alta Corte de Justiça para julgar processos nos quais os impedimentos ou as suspeições dos membros do Tribunal de origem tenham sido reconhecidos de forma expressa. Com a alegação de suspeição de nove desembargadores – numa Corte formada por 15 – não houve quórum mínimo para apreciação da matéria. Os desembargadores que alegaram suspeição são os seguintes: Dilermando Mota, Saraiva Sobrinho, Judite Nunes, Glauber Rêgo, Cláudio Santos, Amaury Moura Sobrinho, Expedito Ferreira, João Rebouças e Virgílio Macedo.

A decisão de encaminhar os autos ao STF foi tomada pelo desembargador após análise da Reclamação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, através do procurador-geral, Francisco Wilkie Rebouças. Em decisão proferida no fim do mês de setembro de 2015 pelo desembargador Cornélio Alves culminou na suspensão do curso das investigações da Operação Dama de Espadas, conduzidas pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público. A decisão, contudo, confirmou a participação de deputados estaduais no suposto esquema criminoso que desviou R$ 5,5 milhões da Assembleia Legislativa.

O pedido de suspensão das investigações, protocolado junto ao Tribunal de Justiça do Estado também em setembro pelas Procuradorias Geral do Estado e da Assembleia Legislativa foi deferido e as investigações só foram retomadas no fim do ano passado, após tramitação processual em Brasília e no TJRN. As investigações retornaram à batuta do MPRN, que não tem prazo para oferecer denúncia à Justiça relativa à Dama de Espadas.

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