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Receita Municipal das taxas

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Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário. ([email protected])

A Constituição Federal foi taxativa na definição dos impostos de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, como consta dos seus arts. 153, 155 e 155, atribuindo ainda competência residual privativa da União no art. 154, o mesmo não fez com relação às taxas, às quais apenas referiu-se no inciso II, do art. 145, como podendo ser instituídas por todos os entes federativos.

Limitou a sua cobrança, é bem verdade, a duas hipóteses: o exercício do poder de polícia e a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, o que significa dizer que em ambas as hipóteses existe uma contraprestação direta, que na primeira hipótese é a fiscalização e na Segunda é a prestação de serviços, desde que sejam específicos e divisíveis.

 A complementação daquelas regras vão ser encontradas no Código Tributário Nacional, cujo art. 77 quase repete a Constituição Federal, mencionando que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Como o Código Tributário Nacional foi editado no ano de 1966, pode mesmo se dizer que a Constituição Federal de 1988 nada mais fez no inciso II do art. 145 do que elevar a hierarquia da definição das taxas, mantendo e remetendo para aquele as demais regras contidas nos arts. 78, 79 e 80, que definem o poder de polícia; a efetividade e a potencialidade da utilização dos serviços públicos; e a especificidade e a divisibilidade destes.

 O poder de polícia é definido como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público referente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Ou seja, é o poder de regular que tem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dentro de suas respectivas competências, que ao ser exercitado, por iniciativa da administração ou dos particulares, de que são exemplos as licenças para estabelecimento ou funcionamento de uma atividade econômica, seja ela industrial, comercial ou de serviço; para construção; para loteamento; para horário ou dia especial de funcionamento; para propaganda ou publicidade, entre outras.

As taxas de serviços públicos podem ser cobradas quando há a prestação daqueles, com utilização efetivamente por parte dos particulares ou postos à disposição destes obrigatoriamente, devendo ainda serem específicos, como a coleta de lixo,  a inscrição em concurso público, a pesquisa e atestado de algum fato registrado nos arquivos do órgão público, a taxa de renovação de registro de veículo, a expedição de passaporte; e divisíveis, ou seja, que satisfaça cada um separadamente.

Se os Municípios não têm como ampliar a receita dos seus impostos, porque a Constituição Federal definiu apenas os três – IPTU, ITIV e ISS – têm eles, entretanto, como ampliar a receita de taxas, tanto pelo exercício do poder de polícia ou da fiscalização de fatos econômicos ocorridos em seu território como pela prestação de serviços públicos, desde que sejam observados os requisitos constitucionais e legais, sem falar que ainda há outra fonte de receita com os preços públicos que parecem taxas mas não são e serão abordados oportunamente.

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