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Redes sociais, direitos fundamentais e autonomia privada

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Rodrigo Alves Andrade
Advogado

Os direitos fundamentais surgem na luta dos indivíduos diante da opressão do Estado. Em um primeiro instante, a luta pelos direitos fundamentais se confunde com a luta em favor do Parlamento. É no poder legislativo que se concentram os esforços para conter o poder do soberano. A partir dessa noção, gestam-se os direitos fundamentais em países como França e Inglaterra. Em etapa seguinte, nota-se que o Parlamento também pode oprimir. Para proteger os direitos individuais, engendra-se um sistema de freios e contrapesos, cuja função é conter o exercício do poder estatal, inclusive o legislativo. É o modelo norte-americano, país cuja independência remonta ao questionamento de uma série de leis (Leis do açúcar, selo e chá). Em um e outro caso, os direitos individuais surgem a partir da relação entre Estado e indivíduo.

Se tais direitos são concebidos na relação entre indivíduo e Estado (eficácia vertical dos direitos fundamentais), é oportuno definir como ocorre a proteção a tais direitos, nas relações entre particulares (eficácia horizontal). É possível uma rede social, por exemplo, suspender ou banir administrativamente usuários ou contas, por opiniões manifestadas, ou isso viola o direito fundamental à liberdade de opinião? Em rigor, o que se põe é até mais relevante, ou seja, é possível invocar a liberdade de comunicação/opinião (direito fundamental), diante de uma relação entre pessoas privadas? Conforme se pode intuir, cuida-se uma questão especialmente relevante em tempos atuais.

No Brasil, é sacramentado que os direitos fundamentais são assegurados e se aplicam diretamente nas relações entre particulares. No leading case, foi afastada a exclusão de associado, por ter se dado mediante procedimento que inobservou o direito fundamental ao devido processo legal (STF, 2ª Turma, RE 201.819/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/10/2006). Afasta-se a teoria que nega sua aplicabilidade (nos Estados-Unidos, na ausência de lei específica, admite-se que empregadores, na contratação de colaboradores, discriminem, por exemplo, por sexo, idade, religião, ou que colaboradores sejam demitidos por suas manifestações ou atividades políticas), assim como se afasta a tese que condiciona a aplicação dos direitos fundamentais, ao uso dos institutos próprios de direito privado. Na sistemática brasileira, a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares envolve sobretudo uma questão de ponderação entre o direito fundamental envolvido e a proteção constitucional assegurada à autonomia privada.

No caso das redes sociais, a colisão envolve a liberdade de opinião do usuário e a autonomia privada das redes sociais, em regular os serviços que prestam. Nessa ponderação, alguns aspectos devem ser evidenciados: (i) as redes sociais são espaços conceitualmente amplos e abertos, bem diferente de um clube ou associação de acesso restrito; (ii) as redes sociais se converteram atualmente no fórum para discussão das grandes questões públicas; (iii) a liberdade de opinião é especialmente resguardada em temas de ordem pública. Por ser um espaço amplo e aberto, não há como confundir a situação das redes sociais com outros fóruns de comunicação. Nas redes sociais, é pré-estabelecido que os cidadãos podem se inscrever e manifestar, enquanto nos meios tradicionais não há como assegurar que todos possam emitir sua opinião. Desse modo, o poder de se auto-organizar das redes sociais não pode alcançar banimento de mensagens ou contas, em decisão administrativa, por manifestação sobre matéria de ordem pública, salvo quando houver perigo concreto e imediato de violação a direito fundamental ou ao Estado democrático. Sem ordem judicial, e não havendo risco concreto e imediato, não é dado as redes sociais cercear a liberdade de opinião do usuário, sobre matéria de ordem pública.

Mesmo quando se entende que os direitos fundamentais não se aplicam em regra às relações entre particulares, como nos Estados Unidos, não se tem desconhecido a relevância que poucas plataformas online possam dominar e restringir a liberdade de opinião. Tudo somado, a sistemática constitucional brasileira parece determinar que as redes sociais têm sua autonomia restringida, a ponto de não poderem cercear o debate público, salvo diante de risco flagrante e imediato.

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