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RN determina prioridade em testes para Covid em profissionais essenciais; veja lista

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O Governo do Estado anunciou que adotará, em caráter imediato, medidas para preservar a saúde e a vida de profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública durante o enfrentamento ao novo coronavírus. Entre as ações, está a prioridade na realização de testes para esses profissionais. A lei de número 10.763, que oficializa oficializa quais funções que se enquadram nessa categoria, foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (20). 
No texto, 29 categorias são citadas e contarão com a prioridade na realização de testes e adoção de outras medidas de prevenção à saúde desses profissionais. Além disso, deverão ser tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde, além de informados sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.
Ainda de acordo com a publicação, o poder público e os contratantes (em caso do meio privado) fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais que estiverem em atividade (e em contato direto) com portadores ou suspeitos do novo coronavírus, levando em consideraçao os protocolos previstos e adotados anteriormente.
Confira a listagem de profissões consideradas essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem durante a emergência do novo coronavírus:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III – fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV – psicólogos;
V – assistentes sociais;
VI – policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários, ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII – agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII – brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX – vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
X – assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XI – agentes de fiscalização;
XII – agentes comunitários de saúde;
XIII – agentes de combate às endemias;
XIV – técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV – técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI – maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII – cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII – biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; 
XIX – médicos-veterinários;
XX – coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI – profissionais de limpeza;
XXII – profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluindo os insumos;
XXIII – farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV – cirurgiões-dentistas, técnicos e auxiliares em saúde bucal;
XXV – aeronautas, aeroviários e controladores de voos;
XXVI – motoristas de ambulância;
XXVII – guardas municipais;
XXVIII – profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
XXIX – servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXX – outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
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