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STF derruba desconto em mensalidades de escolas do Rio de Janeiro

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu lei estadual do Rio de Janeiro que concedia desconto nas mensalidades de escolas e universidades do Rio durante a pandemia. Ele atendeu a pedido do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino do Estado (Sinepe-Rio) e restabeleceu liminar da Justiça do Rio que suspendia a redução compulsória nas cobranças.
A lei previa desconto de 30% sobre o excedente de um piso de R$ 350 nas mensalidades. A regra foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) no dia 26 de maio e sancionada pelo governador Wilston Witzel em 4 de junho. Dez dias depois, uma liminar da juíza Regina Chuquer suspendeu os efeitos da lei. Na decisão, a juíza alegou que “a leitura dos artigos da lei impugnada demonstra a incompatibilidade formal e material com diversas normas constitucionais”. A suspensão durou quatro dias.
Em 19 de junho, o Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) derrubou a liminar. Desta vez, a decisão veio por parte de um desembargador: Rogério de Oliveira Souza defendeu que a lei ostenta presunção de constitucionalidade até que seja declarada inconstitucional.
Foi então que o Sindicato apresentou recursos ao Supremo. A decisão saiu na quinta-feira (30). Em mensagem enviada aos associados, o sindicato disse que a decisão “demonstra o compromisso e a luta de todos integrantes desta diretoria por uma Escola Particular ainda mais forte.”
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, solicitou informações às partes e a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), a fim de levar a matéria para julgamento diretamente no mérito pelo Plenário, aplicando ao caso o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).
Ao analisar os pedidos, o ministro Dias Toffoli reconheceu que houve usurpação de competência do STF pelo magistrado fluminense, pois em nenhuma decisão houve o reconhecimento, de plano, da constitucionalidade da lei estadual. O presidente do STF considerou grave a suspensão das decisões cautelares e do curso das próprias impetrações com base em uma afirmação de constitucionalidade do STF que não houve.
Segundo Toffoli, como a ação de inconstitucionalidade impetrada na Justiça estadual está sobrestada, exatamente por estar em curso ação idêntica no STF, eventual descumprimento do sobrestamento, em decisões de juízes de primeiro grau do Rio de Janeiro, apenas poderia ter por paradigma eventual decisão proferida nos autos da ADI 6448. Portanto, somente o Supremo poderia sustar o trâmite dessas ações.
O ministro ressaltou que a ação que tramita no STF não impede o controle de constitucionalidade das leis, “que pode ser efetuado por qualquer magistrado deste País, no exercício de sua jurisdição”. Acrescentou , entretanto, que cabe às partes interpor os recursos cabíveis, “dentro da sistemática processual aplicável, o que, no caso presente, não inclui o ajuizamento de reclamação, perante a Corte regional, sob pretexto de defesa de uma competência de que essa não é dotada”.
O presidente do Sindicato das Escolas Privadas do Rio Grande do Norte, Alexandre Marinho, já esperava decisão nesse sentido. Para ele, “a medida que obriga instituições de ensino a dar desconto em mensalidades é competência do governo federal e não dos estados”. Porém, “o aval do Supremo gera uma jurisprudência positiva para o setor”, no entendimento dele.
Embora o Rio Grande do Norte não tenha decretado nenhum desconto compulsório nas mensalidades das escolas, Alexandre Marinho afirmou que instituições têm negociado redução nos pagamentos de forma consensual, de acordo com a disponibilidade.
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