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STF derruba indulto assinado por Temer

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Amanda Pupo e Fabio Serapião
Agência Estado

Brasília (AE) – A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu parte do indulto de Natal (perdão da pena) assinado pelo presidente Michel Temer. Ela considerou inconstitucionais vários pontos da medida e justificou sua decisão afirmando que o indulto não pode ser “instrumento de impunidade”. “Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem pode ser ato de benemerência ou complacência com o delito.” O ministro da Justiça, Torquato Jardim, disse à Coluna do Estadão que o governo estuda editar novo decreto para “compensar os brasileiros que foram excluídos (do indulto de Natal) pela decisão do Supremo”.

Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia afirma que indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime

Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia afirma que
”indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime”

#SAIBAMAIS#Para Cármen, a “situação de impunidade” aconteceria porque o indulto tornaria as penas para diversos crimes tão ínfimas que deixariam desprotegidas a sociedade e a administração pública. “Em especial nos “denominados ‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o Erário e a sociedade de providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos descompromissados com valores éticos e com o interesse público”. A ministra afirmou ainda que, durante a análise de mérito do caso, “poderá esclarecer, de maneira definitiva e profunda, os fins e consequências da edição do presente decreto”.

Ao todo três dos 15 artigos e dois incisos do decreto foram suspensos por meio de liminar concedida pela ministra em Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, anteontem. São eles: o indulto para quem cumprisse só um quinto de qualquer tipo de pena ou crime, a concessão do benefício para quem havia recebido pena restritiva de direito (prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, por exemplo), para quem está em livramento condicional ou no regime aberto, para quem não tinha sentença definitiva em seu processo e o perdão de multas pela reparação de danos, como as definidas para réus em casos da Lava Jato. Outros 12 artigos foram mantidos permitindo, por exemplo, indulto em casos de crimes cometidos como violência e grave ameaça (roubo) para quem cumpriu no mínimo de um terço a metade da pena dependendo do tamanho da condenação – menos de 4 anos ou até 8 anos.

Nova apreciação
A suspensão dos trechos deve valer até o exame do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, ou pelo plenário do Supremo. O STF volta às atividades no dia 1.° de fevereiro de 2018. O decreto de Temer havia sido publicado na semana passada. Ele havia ignorado a solicitação de procuradores da República que, entre outros pontos, pediam que os condenados por crimes de corrupção não fossem agraciados pelo indulto. O presidente também da diminuiu o cumprimento necessário, que em 2016 era de um quarto da pena para um quinto. Para Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Lava Jato, a decreto do indulto era “um feirão de Natal para os corruptos”.

Ontem, a procuradora-geral afirmou em nota que o “STF impede a violação de princípios como o da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional para que o Poder Executivo legisle sobre direito penal”. “Cármen Lúcia, em sua decisão, agiu como guardiã da Carta constitucional, fortalecendo a compreensão de que fora de sua finalidade jurídica humanitária, o indulto não pode ser concedido”.

O que é:
Indulto consiste em um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos próximo ao Natal.

Antecedentes:
No do ano passado, foram beneficiadas pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes.

O indulto de Temer
No indulto deste ano, não foi estabelecido um período máximo de condenação e o tempo de cumprimento da pena foi reduzido de um quarto para um quinto no caso dos não reincidentes.

Os artigos suspensos pela presidente do sTF
Os que alteravam o tempo mínimo de cumprimento de pena para a concessão de indulto;

Os que previam indulto para quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos como prisão domiciliar, para aqueles que usam tornozeleira ou para quem esteja cumprindo a pena em regime aberto ou para quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo ou quem esteja em condicional.

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