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STF suspende construção de hotel

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MINISTRA - Ellen Gracie deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela Capital paraibana contra Hotel Cabo Branco

Brasília (STJ) – A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu pedido formulado pelo município de João Pessoa (PB), na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 82. Com a decisão, ficam suspensos os alvarás de construção e de instalação do Hotel Cabo Branco, localizado na capital paraibana. Por meio da STA, o município pretendia suspender a execução de acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba (TJ-PB). O TJ paraibano suspendeu decisão administrativa que cassou os alvarás. Contra esta decisão, o município recorreu ao Supremo para tentar embargar a obra do hotel, realizada, segundo alega, em área de preservação ambiental.

Em síntese, o município argumenta que o imóvel se situa em “Zona Especial de Preservação”, sujeita à proteção especial na zona litorânea, principalmente em relação às construções na orla marítima. “Assim, a referida obra, porque não observa o Plano Diretor, não atende à função social da propriedade e, por conseqüência, o contido no artigo 182 da Constituição Federal”, alega.

Também alega ocorrência de inúmeros prejuízos ao meio ambiente local, “notadamente a falésia do Cabo Branco, em decorrência do reinício da construção das obras do hotel determinado pelas decisões aqui impugnadas”. Conforme o município nessa área existe enorme quantidade de vegetação nativa, além de ser mundialmente conhecida como o “Ponto Mais Oriental das Américas” e um dos atrativos principais do turismo paraibano.

Na ação, os advogados sustentam violação à Lei Orgânica do município (artigos 135 e 152), ao Código Municipal Ambiental (artigos 21, 34 e 35 da Lei Complementar 29/2002,) e à Constituição do estado da Paraíba (artigos 227 e 229). Salientam configuração de desrespeito ao meio ambiente como direito fundamental da pessoa humana, falta de observância do desenvolvimento sustentável à luz e indispensabilidade da exigência constitucional do estudo de impacto ambiental, entre outros pontos.

O município diz que, em cumprimento ao acórdão contestado, a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do município de João Pessoa concedeu à empresa Imperial Construções Ltda., prazo para apresentação de defesa administrativa, em 13 de setembro de 2006. Entretanto, a empresa ajuizou ação cautelar, com pedido liminar, para determinar o sobrestamento de qualquer procedimento administrativo que tivesse por objetivo deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambientede João Pessoa.

Com o deferimento da liminar  o município encontra-se impossibilitado de rever a decisão administrativa que concedeu as licenças de instalação e de construção, “bem como de emitir parecer conclusivo.

Ministra contesta tese do relator

Inicialmente, a ministra Ellen Gracie reconheceu a competência da Presidência do Supremo para examinar a matéria “cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional”. Lembrou que a Lei 8437/92, em seu artigo 4º, parágrafo 1º combinado com o artigo 1º da Lei 9494/97, autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução de liminar e de tutela antecipada nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes, no processo de ação popular e na ação civil pública, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

No caso, Ellen Gracie verificou que a decisão do relator da medida cautelar viola a ordem pública, “ao impedir que a administração municipal reveja seus atos ou emita parecer conclusivo sobre licença de instalação e construção de hotel”. “Ordem pública aqui entendida em termos de ordem administrativa, porque interfere na legítima competência administrativa do ente federado municipal”, explicou a ministra.

“Também me afigura relevante, diante do contido no artigo 225, caput, e parágrafo 4º da Constituição Federal, a possibilidade no caso de danos irreparáveis ao meio ambiente, o que configura manifesto e inafastável interesse público.

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