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STJ aprecia uso de nome civil (Albert Einstein) como marca

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O Superior Tribunal de Justiça apreciou recurso que envolve o uso da marca Albert Einstein. No processo, o Hospital Albert Einstein ajuizou ação de anulação de registro de marca com vistas a proibir o uso do nome fantasia Colégio Albert Einstein por uma empresa educacional. Em sua defesa, o colégio sustenta que o Hospital não tinha autorização dos herdeiros ou sucessores para uso da referida marca Albert Einstein, na classe 41, código 10, o que tornava improcedente o pedido formulado. Na decisão recorrida, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o direito do Hospital sobre a marca Albert Einstein, uma vez que a transferência de direitos sobre a exploração de nome civil a título de marca é negócio de amplitude jurídica que não pode ser inferida pela mera contribuição de herdeiro do cientista para a fundação do Hospital Albert Einstein. Desse modo, essa participação não pode significar transferência de direitos, a título de exclusividade, sobre o nome civil Albert Einstein.
Justiça diz que autorização da marca deve ser compreendida como específica e limitada ao hospital
Ao apreciar o caso, o Min. Marco Buzzi ressaltou a importância econômica das marcas, por sua utilidade para os consumidores e pelo estímulo que representa à livre concorrência. Desse modo, a par das normas que reprimem a concorrência desleal e punem atos de confusão entre marcas, o legislador conferiu à marca o status de bem material exclusivo. Por essa razão, o legislador estabeleceu condições para o registro da marca. Não é assim registrável como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, além do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores (Lei federal de n° 9.279/96, art. 124, XV e XVI). O objetivo da norma é evitar violação a direito de personalidade, a qual é objeto de especial proteção pela Constituição Federal. 
A partir dessas considerações, o Relator entendeu que a utilização do nome civil como marca, como nesse caso, de renomado cientista, deve implicar análise criteriosa e restritiva, relativa à necessidade, limites e forma de autorização. Desse modo, a autorização da marca deve ser compreendida como específica e limitada, direcionada a classes e itens individualizados. Em tal cenário, o fato é que não houve autorização específicos dos herdeiros de Albert Einstein para o registro da marca em discussão para os serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau, e a presença do herdeiro na solenidade de inauguração do hospital, em 1959, e a realização de doação, pela família de Albert Einstein, não pode representar uma autorização tácita para apropriação do nome civil pelo Hospital, nas mais diversas classes de marcas e sem qualquer limitação temporal. Para fins de registro marcário de nome civil, a utilização deve estar amparada em autorização específica e limitada, sendo insubsistente considerar que houve ampla cessão de uso.
No julgamento, o Min. Marco Buzzi reconhece ainda que o uso do nome Albert Einstein pelo Hospital desbordou da mera homenagem ao cientista, estando intrinsicamente vinculada às suas atividades na seara médico-hospitalar, mas isso não significa em conceder direito adquirido à utilização do referido nome civil, de titularidade dos herdeiros do cientista, com a expansão a toda e qualquer classe e item de proteção registral. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial de n° 1.354.473/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi.  
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