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STJ mantém liminar contra licitação

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RELATOR - Peçanha Martins determinou remessa dos autos para o Supremo Tribunal FederalBrasília – A Transporte Coletivos Ltda. e outras empresas de transporte urbano de Teresina (PI) continuarão explorando todas as linhas de ônibus pelo prazo mínimo de sete anos. Com isso, o município de Teresina só poderá realizar um processo prévio de licitação ao final desse período de tempo. Esse fato é conseqüência de o ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ter negado pedido feito pelo Ministério Público Federal para que fosse suspensa a decisão que impedia uma licitação no município para a exploração das linhas.

A questão começou quando o Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) ajuizou ação civil pública contra o município de Teresina, Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS) e Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina (Setut), a fim de obrigar o município a realizar licitação para a concessão de linhas de transporte urbano na capital. A ação pretendia, ainda, a anulação dos contratos celebrados entre o município e as empresas concessionárias de transporte coletivo sem o devido processo de licitação. Pedia, também, o retorno da tarifa utilizada em março de 2005.

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedente a ação para determinar o início imediato dos procedimentos licitatórios para a concessão de todas as linhas de transporte urbano do município. Diante disso, a Transcol e outras empresas de transporte coletivo ajuizaram ação ordinária contra o município. As empresas pediram a prorrogação dos contratos com elas firmados e relativos a todas as linhas de ônibus exploradas por elas pelo prazo mínimo de sete anos, afastando, assim, todo e qualquer processo prévio de licitação até o final da prorrogação.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina concedeu a tutela antecipada, determinando a imediata prorrogação dos contratos pelo prazo de sete anos, podendo o município promover a devida licitação somente ao final desse tempo. Contra a decisão, o MP/PI formulou pedido de suspensão de liminar à Corte local. Para isso, argumentou que houve violação da ordem jurídica, administrativa e econômica municipal. O pedido foi deferido, o que motivou a interposição de agravo regimental pelas empresas de transporte urbano. O Tribunal deu provimento ao agravo devido à ilegitimidade do Ministério Público para atuar no feito.

Inconformado, o Ministério Público Federal entrou no STJ com um pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à ordem jurídica, administrativa e econômica. Ressaltou, ainda, sua legitimidade decorrente da presença do interesse público envolvido na lide, bem como a repercussão social gerada pelo caso.

O entendimento do ministro Francisco Peçanha Martins, contudo, é que a competência para apreciar a questão é do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a suspensão de execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese em que deve ser ajuizada na Corte Suprema.

O ministro destacou, ainda, que o caso discute, de um lado, a obrigatoriedade da licitação para a concessão do serviço público de transporte coletivo e, de outro, a previsão constitucional de renovação do prazo de vigência do contrato administrativo, sendo este último um dos principais fundamentos da decisão que se busca suspender. Por essa razão, determinou a remessa dos autos para o STF, ao qual eventualmente caberá apreciar o caso.

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