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STJ restringe responsabilidade de administrador no consumo

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O STJ restringiu a responsabilidade de quem é administrador não sócio de empresa, em relações de consumo. Pelo Código de Defesa do Consumidor, a personalidade jurídica da empresa poderá ser desconsiderada sempre que se constituir em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, §5°). É a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual não se exige prova fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial para a responsabilização de sócios e administradores em relações de consumo. Em decisão proferida já neste ano de 2021,  STJ restringiu a aplicação da referida teoria menor em casos de relação de consumo (STJ, 3ª Turma, REsp 1.862.557/DF, Rel. Min. Ricardo Cueva, por unanimidade, j. 15.06.2021).

No caso em questão, um consumidor requeria o cumprimento de decisão pelos administradores da empresa construtora. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia deferido o pedido de desconsideração, sob o argumento de a desconsideração de personalidade jurídica é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos as suas obrigações às pessoas de seus sócios ou administradores. E que não mereceria guarida a alegação de que o sistema próprio do Código de Defesa do Consumidor não atinge os administradores da empresa.
Código de DEfesa do Consumidor
Para o STJ, no entanto, o Código de Defesa do Consumidor não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro social da empresa, ainda que atue na empresa como gestor não-sócio. É que não se confunde a teoria prevista no CDC com a desconsideração de personalidade jurídica em sentido estrito. E essa desconsideração propriamente dita está necessariamente associada à fraude e abuso de direito, à confusão patrimonial, com desvirtuamento da função social da pessoa jurídica. Desse modo, só cabe responsabilizar o administrador não sócio, mesmo em relações de consumo, quando de sua parte houver comprovado abuso da personalidade jurídica. A mera atuação como gestor, sem a efetiva comprovação do abuso da personalidade, não se configura como suficiente para configurar a sua responsabilização em direito do consumidor. 

No caso em questão, o STJ considerou que a pretensão de responsabilização formulada pelo consumidor, diante do gestor não sócio, veio embasada unicamente em estado de insolvência da empresa executada, não tendo sido sequer imputada – e menos ainda comprovada – a prática de atos com abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei. O Ministro ainda citou precedente pelo qual se firmou entendimento, no âmbito do STJ, de que o administrador não sócio somente pode ser responsabilizado quando houver comprovado abuso de poder. Diante disso, ao acolher a desconsideração da personalidade jurídica, o TJDF conferiu ao artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor interpretação que não se harmoniza com o entendimento do STJ, uma vez que tal preceito não atinge administrador não sócio da empresa. A decisão foi tomada unanimemente e votaram com o Relator, Min. Ricardo Cueva, os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino, estando impedida a Ministra Nancy Andrighi. 
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