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Taxa de limpeza pública

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Leila Katiane de Araújo Azevedo – mestre em Direito Tributário pela PUC-SP

Nos limites de suas competências constitucionais, todos os entes políticos poderão instituir a espécie tributária denominada “taxa”, destinada ao custeio de atividades estatais vinculadas ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público (art. 145, II, da Constituição Federal de 1988). A característica essencial da exação é ter como fato gerador a prestação de uma atividade específica relativa ao contribuinte (arts. 77 e. 79, II e III, do Código Tributário Nacional). Em se tratando de serviço público, não é qualquer prestação material reservada à titularidade do Poder Público que autoriza o Poder Legislativo a editar normas autorizando a cobrança do tributo em comento. Somente aqueles serviços públicos considerados específicos e divisíveis (uti singuli) são suscetíveis de sofrerem a incidência das taxas (STF ADIn 948-6 – Rel. Min. Francisco Rezek).

A atividade de limpeza pública – em si – consiste em um serviço público fruível por toda a coletividade (uti universi). Para que se confira caráter de divisibilidade (uti singuli) faz-se mister que o prestador do serviço apure o quantum do material recolhido individualmente de cada usuário do serviço (contribuinte).

A Lei Municipal n.º 3.882, de 11 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Natal), prescreve Taxa de Limpeza Pública (art. 103 e seguintes) sem atender às exigências do princípio da estrita legalidade, estatuído no art. 150, I, da Carta Magna de 1988. O dispositivo delimita o exercício da competência tributária em todas as suas modalidades, decorrente da obrigatoriedade da norma descrever todos os elementos que compõem a regra-matriz de incidência tributária (princípio da tipicidade), para que sejam válidas sua instituição e cobrança.

Ao utilizar-se como critério material a metragem do imóvel, ao invés do serviço público a ser prestado, a Lei Municipal n.º 3.882, de 1989, desnaturou o caráter divisível da atividade, pois deixou de quantificar o volume dos resíduos sólidos coletados de cada imóvel. A comprovação da impossibilidade de se mensurar a prestação do serviço, utilizando-se como critério a área da propriedade, é extraível do simples exemplo ilustrativo: existem residências de grandes proporções habitadas por apenas um casal e outras em que vivem numerosas famílias. Não há dúvida que estas últimas produzem mais “lixo” do que aquelas.

Outro ponto controvertido na legislação municipal é a evidente afronta aos dispositivos constitucionais pertinentes ao regime jurídico do tributo, sobretudo em face da expressa proibição contida no art. 145, § 2º, da CF, segundo a qual as taxas não podem ter a base de cálculo própria de impostos. No caso específico, utilizou-se o mesmo aspecto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (art. 18 da Lei Municipal n.º 3.882, de 1989).

Atender ao princípio da tipicidade tributária implica, como visto, estarem presentes todos os componentes da regra-matriz de incidência, a serem instituídos conforme o princípio da reserva legal (art. 97 e seguintes do Código Tributário Nacional). Se a Lei Municipal n.º 3.882, de 1989, não prevê os critérios da norma instituidora do gravame, a cobrança da TLP – consoante pretende o Município de Natal – não guarda consonância com princípio constitucional da tipicidade tributária, razão pela qual precisa ser suprimida do sistema jurídico vigente.

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