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TCE autoriza concurso para a PM

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Ricardo Araújo
Repórter

Mesmo acima do limite prudencial imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (Sesed/RN) foi autorizado, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) a realizar concurso público para reposição de vacâncias por morte, demissão e aposentadoria na Polícia Militar. A decisão foi tomada pelo Pleno da Corte de Contas quinta-feira, dia 25 de fevereiro, e publicizada ontem. Desde outubro do ano passado, a Sesed aguardava a deliberação do TCE em relação a este tema, quando do envio de um Pedido de Consulta assinado pela titular da pasta estadual, Kalina Leite. Apesar de não confirmar o número exato de vagas, o Comando Geral da Polícia Militar estima que dois mil postos, entre soldados, oficiais e para o quadro da Saúde, serão abertos de forma gradual.
Polícia Militar tem, atualmente, um efetivo de 8 mil homens e mulheres, entre soldados e oficiais, quando a legislação estadual prevê um quadro de 13.466
Através da assessoria de imprensa, o Comando Geral da Polícia Militar esclareceu que as possíveis duas mil vagas não serão preenchidas de uma única vez. Os editais deverão ser publicados de forma fracionada, sempre contemplando o quantitativo de militares que poderão ser formados pela Corporação da forma mais proveitosa possível. Hoje, a Corporação tem 5.466 vagas em aberto.

A perspectiva da titular da Sesed, Kalina Leite, é que o edital do certame seja lançado ainda neste primeiro semestre, visto que, está quase pronto. “Iniciamos o processo para adiantar a tramitação do concurso. Agora, teremos que fazer um apurado das vagas. Vou encaminhar ofícios para todas as unidades da Corporação para que o levantamento do efetivo de cada uma delas seja feito, detalhando as aposentadorias, demissões e mortes”, destacou a secretária. Não foi informado, porém, quando a Sesed terá todos os dados. A partir de tais informações, a pasta deverá iniciar o processo para escolha da empresa responsável pelo certame, bem como detalhar itens como: idade limite para ingresso e se será de nível médio ou superior para o cargo de soldado.

A aprovação da realização do concurso para a Polícia Militar, cujo deficit de vagas é o maior da Força de Segurança estadual, foi celebrado pela Sesed. Afinal de contas, será o primeiro certame após 11 anos. “Essa análise e aprovação do TCE trará segurança jurídica para a Sesed, para a PM e para o próprio concurso. Está tudo dentro da lei”, frisou Kalina Leite. Apesar da boa notícia, este concurso não representará aumento de efetivo, mas apenas reposição de vacâncias. “Se tivéssemos próximos do quadro de vagas criadas em lei, seria ótimo. Mas, essas reposições serão significativas. Vou trabalhar, diariamente, no acompanhamento deste concurso para publicarmos o edital ainda neste primeiro semestre”, garantiu Kalina Leite.

Os editais, ainda segundo a assessoria da PMRN, deverão ser disponibilizados ao público concorrente por tipo de função: um exclusivo para a função de soldado, outro para oficial e um para o quadro de Saúde. Nenhum deles, porém, com data específica.

Reposição reconhecida
Conforme disposto no voto do relator do processo, o  conselheiro presidente da Corte de Contas, Carlos Thompson Costa Fernandes, “é possível realizar a reposição de policiais militares que foram para a reserva remunerada, ou foram reformados, pois essas são as formas análogas a aposentadoria do servidor público civil e a Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza a reposição de servidores aposentados nas chamadas áreas essenciais (saúde, educação e segurança)”. O conselheiro escreveu, no documento, que o termo “aposentadoria usado na LRF “abrange a “inatividade” no serviço público, o que além da aposentadoria para o servidor público civil, inclui a reforma e a reserva remunerada para o servidor público militar”.

Será possível, inclusive, repor vagas abertas a partir dos desligamentos dos servidores em estágio probatório. Nos casos de “exoneração, demissão, licenciamento, exclusão a bem da disciplina, deserção, perda do posto ou graduação, etc”, fica aberta a possibilidade de reocupação destes postos desocupados. “Todas as espécies de vacância de cargo público, em particular, as do militarismo, que tenham suprimidas as suas respectivas despesas devem ser computadas para fins de reposição de pessoal nas áreas essenciais”, destaca o documento. É possível, ainda com base no voto, “computar o cargo vago para fins de reposição, em virtude de desligamento de servidor em estágio probatório, desde que dentro do prazo”. Além do concurso para a Polícia Militar, a Sesed prevê, também, o lançamento de edital para o Corpo de Bombeiros Militar (CBM/RN) este ano.

Consulta
Veja abaixo de que forma o TCE/RN respondeu aos questionamentos enviados pela Sesed/RN:

A) É lícito e regular o Órgão ou Poder Estadual que esteja com sua despesa total com pessoal extrapolando o limite legal definido no art. 20, Inciso II, da LRF:
A-1) Autorizar e realizar concurso público destinado a provimento de cargo público, decorrente de reposição em virtude de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de Educação, Saúde e Segurança?
Resposta TCE/RN: Sim, é possível a realização de concurso público destinado a provimento de cargos públicos, decorrente de reposição em virtude de aposentadoria ou falecimento de servidores unicamente das áreas essenciais, quais sejam: Educação, Saúde e Segurança.

A-2) Sendo o curso de formação técnico profissional uma das etapas do concurso público, a despesa prevista em lei e decorrente do pagamento da bolsa de estudos, seria contabilizada como despesa de pessoal?
Resposta TCE/RN: Sim, a despesa decorrente do pagamento de bolsa de estudos, por possuir nítido caráter remuneratório, dese ser inserida no cálculo da despesa com pessoal.

A-3) Sendo o termo “aposentadoria” aplicado unicamente ao servidor civil, poder-se-ia aquele ser entendido genericamente como passagem para a inatividade, englobando também a “transferência para a reserva remunerada” e a “reforma”, formas de inatividade dos servidores militares?
Resposta TCE/RN: Sim, ao se referir à “aposentadoria” na LRF o legislador disse menos do que deveria, logo, em interpretação extensiva, conforme Decisão n.2056/2014-TC proferida no âmbito do Processo n.006470/2014-TC, o termo abrange a “inatividade” no serviço público, o que além da aposentadoria para o servidor público civil, inclui a reforma e a reserva remunerada para o serviço público militar.

A-4) Sendo “a aposentadoria ou falecimento” espécies de gênero vacância/desligamento do cargo público e considerando que um dos objetivos da LRF é o controle da despesa com pessoal, poder-se-ia estender a reposição a outras formas de vacância/desligamento, como por exemplo, a “exoneração, perda do posto ou graduação, etc.”, já que em todos estes casos a despesa com pessoal é suprimida?
Resposta TCE/RN: Sim, todas as espécies de vacância de cargo público, em particular, as do militarismo, que tenham suprimidas as suas respectivas despesas, conforme Decisão n. 2056/2014-TC, proferida no âmbito do Processo n.006470/2014-TC, devem ser computadas para fins de reposição de pessoal nas áreas essenciais. No tocante à reserva remunerada, hipótese de vacância também contabilizada para fins de reposição de pessoal, caso o militar retorne ao serviço ativo, nos termos da Lei Estadual n.4630/76, há de se observar essa ocorrência, para fins de cálculo das efetivas vagas existentes passíveis de reposição.

A-5) Em caso de vacância ou desligamento de servidor em estágio probatório, esta “vaga” poder-se-ia ser computada para os fins de reposição de que trata a LRF?
Resposta TCE/RN: Sim, é possível computar o cargo vago para fins de reposição, em virtude de desligamento de servidor em estágio probatório, desde que dentro do prazo, portanto, antes da estabilização, conforme Decisão n.167/2014-TC, proferida no âmbito do Processo n.1290/2014-TC.

A-6) Quando a parte final do Inciso IV, do parágrafo único, do art. 22 da LRF fala em “servidores das áreas de… segurança”, abrange também os servidores da atividade meio?
Resposta TCE/RN: Não. A exceção legal pontuada só se aplica aos servidores vinculados às atividades-fim da segurança.

A-7) Licitar e contratar empresa de terceirização de mão de obra em substituição direta de servidores e empregados públicos? Mesmo sendo esta despesa contabilizada como “Outras Despesas com Pessoal” seria a mesma computada na despesa total com pessoal?
Sim, é possível licitar e contratar empresa de terceirização de mão de obra em substituição direta de servidores e empregados públicos, desde que para o exercício de atividade meio. Todavia, ela é vedada na área de Segurança Pública, em virtude da indelegabilidade do poder de Polícia e da constituição de atos administrativos, ainda mesmo em situações que se possa dizer que são atividades meio em relação às finalidades do órgão público, salvo se consideradas atividades secundárias consubstanciadas em atos materiais que precedem atos jurídicos de Polícia ou decisórios.

Raio-x dos efetivos
Quadro das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte

Polícia Militar
13.466 é o efetivo previsto em lei
8 mil é o efetivo atual
5.466 vagas em aberto
40,59% de deficit de pessoal

Corpo de Bombeiros Militar
1.065 é o efetivo previsto em lei
628 é o efetivo atual
437 vagas em aberto
41,03% de deficit de pessoal

Polícia Civil
4 mil agentes previstos em lei
1.236 é o efetivo atual
800 escrivães previstos em lei
196 é o efetivo atual
350 delegados previstos em lei
213 é o efetivo atual
3.505 vagas em aberto
68,05% de deficit de pessoal

Fontes: Sinpol/RN, ASSPMBM/RN e ABM/RN

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