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TCE determina isonomia no pagamento

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O Tribunal de Contas do Estado apontou que governo do Estado pode realizar o pagamento de salários dos servidores públicos estaduais de forma fracionada dentro do  mês, mas condicionado a um cronograma previamente formalizado, divulgado e de maneira uniforme e isonômica. A decisão foi em resposta do TCE a uma consulta feita pela Controladoria Geral do Estado (Control).

#SAIBAMAIS#O controlador geral do Estado, Pedro Lopes de Araújo Neto, havia encaminhado consulta ao TCE em 08 de janeiro, perguntando  o seguinte: “Não havendo norma que estabelece um marco inicial, mas apenas essa regra que fixa o marco final, pode o Executivo pagar a integralidade da remuneração de parte ou da totalidade dos servidores em qualquer outro dia do mês de competência, como por exemplo, nos dias 10, 15, 20, etc., como ocorre em outros órgãos?”

Na resposta à Controladoria do Estado, o TCE diz que “sim”, contanto que a quitação dos salários por meio da prévia fixação de uma ou várias datas de pagamento distribuídas dentro do mesmo  mês laborado (mês de competência), desde que tal sistemática observe o prazo-limite do “último dia de cada mês”, conforme determina o artigo 28, parágrafo 5º da Constituição Estadual.

A Corte de Contas acompanhou voto divergente do conselheiro Carlos Thompson Fernandes, em sessão realizada na quinta-feira (07), no sentido de que cada ato de pagamento salarial,  sobretudo, beneficie “todos os servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta indistintamente, de maneira uniforme e isonômica, vedando-se a priorização casuística do pagamento em prol de um grupo ou categoria de servidores públicos de forma antecipada aos demais”.

Carlos T. Fernandes proferiu voto em parcial consonância com o opinamento da Consultoria Jurídica da Corte e com o voto do  relator, o presidente do TCE, conselheiro Poti Cavalcanti Júnior e em consonância integral com o parecer do Ministério Público de Contas.

O voto de Fernandes foi, ainda, no sentido de conhecer da Consulta nº 000088/2019-TC, formulada pela Control e indeferir o pedido de tutela provisória (medida cautelar).

O consultor geral do Tribunal de Contas, Vinícius Araújo da Silva, havia informado em 9 de janeiro que “a Constituição Federal não veda o estabelecimento de data limite para o pagamento de vencimentos dos servidores públicos, fixação esta que, de outro lado, não traz nenhum prejuízo à competência dada ao Chefe do Poder Executivo de realizar o pagamento antecipado dos vencimentos, desde que feito até o último dia de cada mês.”

“Chamo a atenção para a importância do tema e para a necessidade de o Pleno deste Tribunal se debruçar sobre ele com vistas que não haja, por meio da resposta à presente Consulta, a perspectiva de ofensa ao princípio da isonomia”, disse Carlos Thompson Fernandes.

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