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TCE manda suspender aumento dos vereadores

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Por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), a Câmara Municipal de Natal terá de suspender o aumento da remuneração dos 29 vereadores, que passariam a vigorar a partir de 1º  janeiro de 2022. O reajuste seria de 14,14%. Com a elevação, os salários dos vereadores passariam para 19.533,24. 
Conselheiro Carlos Thompson destaca período no qual o aumento não pode ser aprovado
De acordo com a decisão, tomada pelos conselheiros que integram a da Primeira Câmara do TCE, o presidente do legislativo municipal, vereador Paulo Freire (PDT), vai ter de comprovar, no prazo de 5 dias, o cumprimento da decisão, enviar cópia integral do processo legislativo relativo `Lei Municipal nº 7.108. Caberá à Diretoria de Despesa com Pessoal (DDP) acompanhar o cumprimento da decisão.
Segundo os autos, a Casa Legislativa havia aprovado, por meio da Lei Municipal nº 7.108, de 28 de dezembro de 2020, o valor de R$ 19.533,24 como subsídio mensal dos vereadores para a legislatura de 2021 a 2024, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.
No entanto, a CMN não obedeceu dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que torna lulo de pleno direito, o ato que resulte em aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final dos mandados dos vereadores. 
Segundo o voto do relator, conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, não se poderá ordenar qualquer despesa pública com base na lei aprovada pela Câmara sob pena de multa pessoal de R$ 5 mil ao chefe do Poder Legislativo. 
O voto do conselheiro Carlos Thompson foi acompanhado pela conselheira Maria Adélia Sales. O conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior apresentou um voto vista, com tese oposta à do relator, contudo o entendimento não foi confirmado pela Primeira Câmara.
A divergência dizia respeito à data limite para edição de lei do Poder Legislativo Municipal para elevar os subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente. No entendimento do conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, o aumento pode ser concedido a qualquer momento antes do início da legislatura na qual a elevação será efetivada. Já para o relator o aumento deve ser dado antes dos últimos 180 dias do mandato do chefe do Poder Legislativo.
Nos termos do voto do relator, o limite de 180 dias antes do fim do mandato do chefe do Poder Legislativo está expresso na LRF (101/2002) e tem sido confirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes. 
Dessa forma não há, segundo o relator, “qualquer decisão acerca de eventual controvérsia jurídica relativa a limite temporal anterior às eleições municipais ou à vedação à prática de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal nos 180 últimos dias dos mandatos do Prefeito e do Presidente da Câmara de Vereadores”.
O conselheiro Carlos Thompson Fernandes ressaltou também, em seu voto, que observar o prazo de 180 dias diz respeito aos princípios de moralidade e impessoalidade,  “já que implica edição do ato legislativo antes da eleição municipal e, portanto, antes de serem conhecidos os Vereadores que comporão a legislatura subsequente”. Por fim, o voto considera também que a observância do prazo respeita a jurisprudência consolidada pela própria Corte de Contas, em consultas e processos anteriores.
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