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TCE suspende licitação da limpeza em Parnamirim

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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado confirmou a decisão do conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes no processo que determinou a suspensão da licitação para execução dos serviços de limpeza pública em Parnamirim. A decisão foi baseada na análise de denúncia formulada à Corte de Contas, em razão de pretensas irregularidades na Concorrência Pública, envolvendo valor de R$ 64.010.850,00, pelo prazo de 30 meses.

Segundo o TCE, as principais irregularidades encontradas no edital referem-se à exigência de execução da técnica de capina química em área urbana, podendo acarretar risco à saúde da população e ao meio ambiente, a indícios de afronta ao caráter competitivo do certame e ao patrocínio da defesa dos agentes públicos envolvidos diretamente pelo Procurador-Geral do município, em flagrante conflito de interesse, vez que o ato de se defender em processos dessa natureza é de ordem pessoal, tanto que todas as notificações foram endereçadas aos responsáveis, e não ao município de Parnamirim.

Ao justificar a decisão monocrática da medida cautelar, o conselheiro relator afirma “a iminência de lesão ao erário, risco à saúde da população e ao meio ambiente do Município de Parnamirim”. O relator determina a suspensão do processo licitatório, ou acaso já celebrado o contrato com a empresa vencedora, que este seja suspenso pelo prefeito Mauricio Marques, “devendo comprovar tal medida a esta Corte de Contas no prazo improrrogável de cinco dias”.

No voto, Carlos Thompson entendeu ainda pela remessa imediata de cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para investigação acerca do possível enquadramento em ato de improbidade administrativa do patrocínio diretamente pelo Procurador-Geral do Município das defesas de natureza pessoal dos agentes públicos – Prefeito Municipal, Secretário Municipal e Presidente da Comissão Permanente de Licitação.

O conselheiro relator determina também que a Inspetoria de Controle Externo – ICE audite as planilhas de custos presentes no processo licitatório, visando saber se as mesmas estão compatíveis com os preços praticados no mercado, bem assim avalie a adequação do prazo de 30 (trinta) meses estipulado para duração do contrato em referência.

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